TJRJ - 0801634-60.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:00
Documento
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30/01/2025 09:40
Confirmada
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801634-60.2023.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801634-60.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00516201 APTE: JORGE ANDERSON CONCEIÇÃO DE AZEREDO ADVOGADO: JAQUELINE SOARES ALCANTARA OAB/RJ-199051 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
Reconhecimento fotográfico do acusado, em sede policial, através da visualização conjunta de diversas fotografias, sem a ocorrência de show up.
Cumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Reconhecimento que não foi repetido em sede judicial em razão de o réu encontrar-se foragido.No entanto, na audiência de instrução e julgamento, os lesados e o policial civil responsável pelas investigações confirmaram o procedimento realizado na delegacia.
E ainda que o procedimento fosse considerado nulo, há nos autos diversos outros elementos hábeis a conduzir à condenação do réu.
Lesados que afirmaram que apenas o réu não usava máscara durante o roubo.
Além disso, um dos veículos utilizados na empreitada foi alugado pelo réu.
Tese de insuficiência de provas que não se acolhe.
Autoria, materialidade ilicitude e culpabilidade seguramente demonstrados.
Dosimetria: Primeira fase:valoração negativa em razão do valor da carga roubada, para incremento da pena-base, que merece decote.
Fixação da pena-base no mínimo legal, mantida na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase: correto o aumento da pena em 1/3 (um terço) em razão do concurso de duas ou mais pessoas, e não pelo emprego de arma de fogo, como tentou fazer crer a defesa.
Redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto,e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, apenas para redimensionar as penas aplicadas a Jorge Anderson Conceição de Azeredo para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal,nos termos do voto do relator. -
20/01/2025 17:50
Documento
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16/01/2025 15:06
Conclusão
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18/12/2024 13:21
Expedição de documento
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05/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 188.
APELAÇÃO 0801634-60.2023.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801634-60.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00516201 APTE: JORGE ANDERSON CONCEIÇÃO DE AZEREDO ADVOGADO: JAQUELINE SOARES ALCANTARA OAB/RJ-199051 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público -
26/11/2024 16:02
Inclusão em pauta
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11/11/2024 14:30
Retirada de pauta
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:22
Inclusão em pauta
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29/10/2024 19:26
Pedido de inclusão
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29/10/2024 16:30
Conclusão
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25/10/2024 19:11
Mero expediente
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19/09/2024 11:58
Conclusão
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13/09/2024 13:27
Confirmada
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12/09/2024 20:30
Mero expediente
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10/09/2024 14:20
Conclusão
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03/09/2024 17:04
Confirmada
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02/09/2024 09:30
Mero expediente
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16/08/2024 19:38
Conclusão
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25/07/2024 00:05
Publicação
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24/07/2024 12:41
Confirmada
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23/07/2024 15:38
Mero expediente
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26/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 15:05
Conclusão
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24/06/2024 15:00
Distribuição
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24/06/2024 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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