TJRJ - 0836103-83.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:16
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836103-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
D.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Intime-se a ré para que se manifeste sobre o alegado descumprimento da tutela, no id 200314136, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa cominada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
01/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:32
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:50
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836103-83.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
M.
D.
RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica se tratar de menor com autismo, nível 2 de suporte.
Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde e manutenção da qualidade de vida daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 deste E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 deste E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta das terapias solicitadas.
Demais disso, é entendimento sedimentado neste E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de regressão comportamental, comprometendo assim, sua saúde e desenvolvimento.
Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: “Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, publicada recentemente, e a jurisprudência consagrada deste E.
Tribunal acerca da matéria, sem descurar que a orientação esposada pelo C.
STJ não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré proceda à cobertura integral do tratamento multidisciplinar descrito no laudo de index 147109029, no prazo de cinco dias após a intimação, ou, em caso de impossibilidade, reembolse, na íntegra, o tratamento em clínica especializada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. M. D. - CPF: *31.***.*08-07 (AUTOR).
-
23/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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