TJRJ - 0806352-04.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA PAES DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0806352-04.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PAES DE ALMEIDA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Defiro a JG a autora.
Passo ao exame do pleito de tutela provisória de urgência requerido pela autora.
Nos termos do novo CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da probabilidade do direito desta, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a resposta do réu Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Defiro, contudo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC, eis que evidenciada a hipossuficiência do autor, devendo a parte ré no ato do seu chamamento ao processo, ser intimada para fornecer detalhadamente todos os contratos/instrumentos particulares, as operações/transações bancárias efetivadas entre autor e réu, boletos bancários/depósitos/TED/DOC/PIX e outros que tenham relação entre as partes, entre outros documentos sob sua guarda e responsabilidade Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, expedindo-se o competente mandado eletrônico, preferencialmente, ou no caso de impossibilidade que a citação seja procedida pela via postal, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231, ambos do NCPC).
Após a resposta, voltem conclusos para exame do pleito de tutela provisória formulado pela parte autora.
TRÊS RIOS, 17 de outubro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA PAES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*57-99 (AUTOR).
-
16/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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