TJRJ - 0819767-81.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SELMA HILDEBRANDO DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SELMA HILDEBRANDO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819767-81.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA HILDEBRANDO DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I - Deixo de receber os embargos de declaração opostos pela ré, vez que ocorreu a preclusão lógica diante de sua manifestação no index 158647915.
II - Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC.
O art. 360 do Código Civil prevê ainda o instituto da novação da dívida.
A novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga.
Desta forma, surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da dívida original.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO de index 158647915e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com lastro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Decorrido o prazo de cumprimento das obrigações acordadas, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de dezembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
03/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819767-81.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA HILDEBRANDO DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95.
P.I.
Ficam cientes as partes que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ Nº 17/2023 "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação por meio eletrônico ou por publicação no DJERJ, que não tem o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa através de depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Concordando a parte autora com o depósito judicial, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de outubro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/10/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 19:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 19:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
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14/10/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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14/10/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 13:17
Juntada de petição
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26/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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19/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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