TJRJ - 0854533-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0854533-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE DOS SANTOS CAETANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARINETE DOS SANTOS CAETANO propôs ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a declaração de nulidade do "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) lavrado pela prestadora ré, bem como da dívida a título de "recuperação de consumo" com base nele imposta, a repetição de indébito das faturas pagas indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, após realizar vistoria técnica e troca do medidor sem prévio aviso e na ausência da parte autora, lavrou o TOI n° 9473599, que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de "recuperação de consumo irregular" no valor de R$ 1.044,75, o que se afigura ilegal.
Acompanham a petição inicial os documentos de ID. 80244388 e seguintes.
Decisão em ID. 80795417, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela, e determinando a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 85000107.
Aduz, em síntese, que em verificação periódica em 06/10/2021 foi constada irregularidade no sistema de medição devidamente registrada no TOI de nº 9473599 sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 1.044,76, referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de irregularidade.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 86232001.
Manifestação da parte ré em ID. 135177429, informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental torna desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo poder-dever de o magistrado contribuir para a economia processual, nos termos do art.5, LXXVIII da CF, art.6 e 139, II do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de "recuperação de consumo irregular" e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável.
Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 da desta Corte: "Aplica se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conforme dispõem os artigos 12 e 14 do CDC, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Assim, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-se a responsabilidade por defeito do serviço, aplicando-se o disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
A matéria versada nos autos não é nova.
Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Vê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E.
STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período.
Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores.
Por certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da Republica), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, §3º do Código Penal).
E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Com efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL assim dispõe: "Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012); IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137".
A observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve "compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade" (artigo 129, §1º da Resolução).
Neste contexto, vê-se que emitido o TOI, deve o documento ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, "mediante recibo" (artigo 129, §2º).
Do contrário, deve o documento ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias "por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento" (artigo 129, §3º).
A comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E.
STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso.
Isto porque, ultrapassada esta fase inicial, deve a prestadora do serviço solicitar a "perícia técnica" do medidor ou elaborar "relatório de avaliação técnica", podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, §4º e §6º).
Após, deve ainda a prestadora avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas "a" e "b").
No caso de designação de perícia do medidor, deve a prestadora "comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (artigo 129, §7º).
Novamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada "comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica" (artigo 129, §10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada.
A apuração do débito pela parte ré, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis: "Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1° do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)".
Firme no exposto, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na suposição de indício de procedimento irregular incorrido pela parte autora, limitou-se a lavrar o TOI e a cobrar, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente.
Negligenciou, contudo, a observância de todos os demais atos exigidos à válida composição do conjunto de evidências apto a, na esfera administrativa, configurar a ilegalidade atribuída à parte autora, em especial, a efetiva existência de irregularidade do medidor e a corretude do débito com base nela imposto - débito este que deveria corresponder, por força da norma citada, à diferença entre o consumo faturado na unidade e o apurado em procedimento administrativo dialético pautado pelos critérios regulatórios incidentes.
Não trouxe aos autos, a parte ré, prova necessária à demonstração da regularidade formal e material do processo administrativo instaurado no caso.
A negligência incorrida pela concessionária deve ser reconhecida e gerar efeitos, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E.
TJERJ, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Em vista da omissão incorrida pela ré, revela-se despicienda prova de outra natureza nos autos - a exemplo da pericial - porque eventual apuração de elementos técnicos relacionados ao perfil de consumo da parte autora a fim de identificar a pertinência do débito imposto a título de "recuperação de consumo irregular" tem como antecedente necessário a regularidade formal do processo administrativo instaurado.
Como já explicitado, o referido processo deve ser dialético (na forma da jurisprudência consagrada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), e, além disso, deve seguir em conformidade com o regramento positivado na Resolução da ANEEL.
Friso, por oportuno, que à míngua de presunção de legitimidade do TOI, é que a observância integral do procedimento administrativo previsto na norma regulatória incidente é condicionante da sua validade e da higidez das consequências dele advindas, em especial: a imposição ao consumidor de débito "recuperado" (já que não podem ser validados critérios dissonantes daqueles previstos no citado artigo 130 da Resolução, os quais, por certo, devem estar claramente explicitados, na forma do artigo 6º, inciso III c/c 31 do CODECON) e, ainda, a suspensão administrativa do serviço essencial de energia elétrica para a unidade.
Dito isto, procede a pretensão autoral, impondo-se a declaração de nulidade do TOI impugnado, bem como do débito com base nele imposto e a garantia de que o serviço, que é essencial, seja efetivamente prestado à unidade consumidora, não sendo possível à parte ré recusar o fornecimento da energia elétrica com base em alegação de inadimplência de débito ilegal.
A restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, tendo em vista que a empresa ré já detém o conhecimento quanto à impossibilidade da lavratura do TOI da forma unilateral com que usualmente o faz, infligindo ao consumidor a cobrança diretamente na sua fatura de consumo, sendo patente a abusividade de sua conduta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Esse também é o entendimento da jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA COM VALOR EXCESSIVO.
CANCELAMENTO DO TOI E DO PARCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- Relação de consumo, em que a Autora figura como consumidor e a Ré, como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora pretende o cancelamento do TOI lavrado pela Ré, do parcelamento decorrente e indenização por danos morais. 3- Perícia técnica realizada apontou que: "... não constatou corrente de fuga na instalação do imóvel, que se encontrava em bom estado na ocasião e, com base no levantamento da carga instalada, definiu um consumo calculado mensal de 213 Kwh.
E concluiu que: "...
Os consumos registrados antes do período do TOI possuem valores incompatíveis e a maior, se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Em havendo irregularidade, o esperado é que o consumo médio do período pós TOI (305 KWh) seja significativamente maior que o consumo médio do período do TOI ( 319 KWh), o que não ocorreu neste caso". 4- Ou seja, de acordo com a perícia, o consumo registrado durante o período apontado como o da irregularidade, na verdade, estava superior a 300 KWh/mês, pois a média de consumo faturado antes do TOI, qual seja, 237 Kwh, seria compatível com os dados encontrados pela perícia ( 213Kwh), tomando-se por base a carga instalada no imóvel, de forma que não se afigurou correta a lavratura do TOI. 5- Falha na prestação do serviço. 6- Correta a declaração da nulidade do TOI, das cobranças a ele vinculadas, bem como o refaturamento das contas do consumo a partir de dezembro de 2015, que excederam a 237 Kwh. 7- Devolução dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, na forma do estabelecido no art. 42 do CDC. 8- Danos morais não caracterizados. 9- Embora não se considere legítima a atitude da Ré, não pode a Autora alegar que a cobrança indevida de valores pela suposta irregularidade no medidor, tenha-lhe ensejado danos morais. 10- Não se verifica nos autos que a situação tenha repercutido negativamente na esfera moral da Autora, ou qualquer aborrecimento que supere àqueles que, de uma forma ou de outra, estão presentes no cotidiano do homem médio. 11- Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo um dos exemplos de fatos violadores da dignidade humana. 12- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO. (0023274-94.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 256 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA ABUSIVA CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NOME DO AUTOR QUE NÃO RESTOU INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TAMPOUCO HOUVE A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA DE ORDEM IMATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0032284-65.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/01/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução n. 414/10 da ANEEL, o que entendo ser circunstância suficiente para causar abalo de ordem moral e psicológica.
Ademais, o dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta a interrupção de uma atividade essencial, o que aconteceu, desenhando-se o dano moral e determinando a sua reposição.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 192 desta Corte de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da parte ré, o sofrimento experimentado pela parte autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 7.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, em especial a suspensão do serviço essencial. (I) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; (II) DETERMINAR o cancelamento do TOI n°. 9473599, bem como DECLARAR inexistentes quaisquer débitos em nome da parte Autora, devendo a Ré abster-se de efetuar novas cobranças a título de parcelamento de consumo irregular relativas a este TOI. (III) CONDENAR a ré RESTITUIR, em dobro, as parcelas relativas ao TOI n° 9473599, comprovadamente quitadas, na forma do artigo 42 do CDC, com correção monetária desde o débito (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), cujo valor deverá ser apresentado pela parte autora, na forma do artigo 798 do CPC. (V) CONDENAR a ré se abster de excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com base nas cobranças relativas ao TOI n° 9473599; (VI) CONDENAR a ré no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, § único do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.
I.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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