TJRJ - 0097192-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Definitivo
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11/08/2025 17:03
Expedição de documento
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02/08/2025 07:52
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097192-88.2024.8.19.0000 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0808660-76.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01072277 AGTE: NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO ADVOGADO: NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO NEVES OAB/RJ-239239 AGDO: LAGOS DE ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: WESLEY FERREIRA DOS REIS OAB/MG-138648 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL, RESTABELECIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E CUSTEIO DE ALUGUEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado, face a necessidade de dilação probatória.
Insurge-se a agravante contra esta decisão e pleiteia a entrega do imóvel adquirido ou de outra unidade equivalente, o restabelecimento do pagamento da multa contratual e o custeio de aluguel até a entrega do bem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para entrega do imóvel, restabelecimento de multa contratual e pagamento de aluguel à luz do deferimento da recuperação judicial da agravada.III.
RAZÕES DE DECIDIR:(i) Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(ii) Consoante o Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso em apreço, a celebração do contrato de promessa de compra e venda, o atraso na entrega do imóvel, bem como a interrupção do pagamento da multa contratual são fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual eventuais créditos devem ser submetidos aos seus efeitos.(iii) Não se revela possível a satisfação imediata dos pedidos realizados em sede de tutela provisória, sob pena de se violar a sistemática da Lei 11.101/2005.
No entanto, nos termos do art. 6º, §1º, deste mesmo diploma legal, é viável a continuidade da ação de conhecimento para a formação do título executivo e posterior habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
Ausente, portanto, qualquer prejuízo decorrente da análise dos pedidos pelo juízo de origem em cognição exauriente, deve ser mantida a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no juízo recuperacional, sendo inviável a antecipação de tutela para entrega do imóvel, pagamento de multa contratual ou de aluguel, em respeito à sistemática da Lei nº 11.101/2005.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§1º, 3º e 4º, 49 e 52, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1051; STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, REsp nº 1.873.081/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/03/2021; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0020408-36.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Fernando Cerqu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:24
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:01
Inclusão em pauta
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28/05/2025 14:51
Remessa
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25/03/2025 16:17
Conclusão
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20/03/2025 17:11
Confirmada
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20/03/2025 17:10
Documento
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29/11/2024 00:06
Publicação
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097192-88.2024.8.19.0000 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0808660-76.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01072277 AGTE: NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO ADVOGADO: NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO NEVES OAB/RJ-239239 AGDO: LAGOS DE ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: WESLEY FERREIRA DOS REIS OAB/MG-138648 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
27/11/2024 17:38
Expedição de documento
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26/11/2024 16:08
Mero expediente
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26/11/2024 11:04
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 18:25
Remessa
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25/11/2024 18:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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