TJRJ - 0806546-78.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806546-78.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806546-78.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00082417 RECTE: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ANDERSON COSTA ALONSO OAB/RJ-257009 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, REVOGANDO-SE a tutela antecipada concedida, pois a própria autora narra na inicial que clicou no link enviado pela suposta atendente da ré.
Tal conduta negligente afasta o nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer ação ou omissão atribuível à instituição financeira ou empresa recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, que exime o fornecedor de responsabilidade quando demonstrado fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Trata-se, pois, de hipótese em que a própria imprudência do consumidor, aliada à atuação de terceiros fraudadores, configura causa excludente da responsabilidade civil objetiva, rompendo o liame necessário para o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples ocorrência de fraude não gera, por si só, dever de reparação quando demonstrado que o consumidor contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, seja por desatenção, seja por ausência de cautela mínima exigível.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 do mesmo Diploma. -
10/07/2025 10:00
Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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27/06/2025 11:38
Conclusão
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27/06/2025 11:35
Distribuição
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27/06/2025 11:34
Recebimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801840-12.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI FIRMO SANT ANA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Renove-se a intimação do INSS, pessoalmente, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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