TJRJ - 0806546-78.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:19
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 Ato Ordinatório Processo: 0806546-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 07:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806546-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se assim desejar.
Após com ou sem elas, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806546-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/03/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806546-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de evolução do débito que reputa indevido em sede de cartão de crédito.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes as novas faturas do cartão de crédito, com os valores acrescidos do suposto golpe, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança em desacordo, bem como para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponteimpugnado nos autos, até provimento final.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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