TJRJ - 0885279-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
13/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0885279-10.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR : PEDRO VICTOR MOURA MARTINS RODRIGUES PEREIRA RÉU : MARISE AMELIA ARAUJO BRAUNE e outros - Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. - Ficam as partes cientes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do Art. 206, § 1º, I do CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
GABRIEL LIMA ADRIAO -
24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0885279-10.2023.8.19.0001 Classe: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PEDRO VICTOR MOURA MARTINS RODRIGUES PEREIRA RÉU: MARISE AMELIA ARAUJO BRAUNE, WILSON NOGUEIRA BRAUNE DECISÃO Ids 160639583 e 160749759.
PEDRO VICTOR MOURA MARTINS RODRIGUES PEREIRA e MARISE AMELIA ARAUJO BRAUNEopuseram, com fulcro no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo dos ora Embargantes com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente.
Na realidade, o que esta Magistrada limitou-se a fazer foi firmar o seu convencimento acerca de tão delicada matéria.
Caso os Embargantes queiram manifestar o inconformismo, esta não é a via adequada para tal.
Isto posto, nego provimento aos presentes Embargos, devendo ser mantida a sentença tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885279-10.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO VICTOR MOURA MARTINS RODRIGUES PEREIRA RÉU: MARISE AMELIA ARAUJO BRAUNE, WILSON NOGUEIRA BRAUNE Pedro Victor Moura Martins Rodrigues Pereira propôs a Ação de Despejo C/C Cobrança em face de Marise Amélia Araújo Braune E Wilson Nogueira Braune, nos termos da petição inicial de Id. 65355901, que veio acompanhada dos documentos de Id. 65355903/65355925.
Citada, as rés apresentaram sua contestação no Id. 86471108, instruída com os documentos de Id. 86471127/86473361.
Réplica apresentada no Id. 92950882.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação visa, precipuamente, alcançar a rescisão do contrato e o pagamento dos aluguéis devidos, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora, quando de sua manifestação acostada aos autos (ID 136854860) – qual seja, a reforma do imóvel e a indenização a título de lucros cessantes – extrapola os limites da inicial.
Desta forma, eventual indenização por ilícito imputado à parte ré e que tenha ocorrido em data anterior à desocupação do imóvel poderá ser pleiteada pelo autor em ação própria.
No que tange à preliminar suscitada pela parte ré, impõe-se a sua acolhida, eis que, pelo que se depreende do teor do Contrato de Locação (ID 65355910), o segundo réu, WILSON NOGUEIRA BRAUNE, nele não figura na qualidade de locatário e nem de fiador.
O simples fato de o mesmo ser genitor da primeira ré não lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo de ação em que se discute a infração contratual de relação jurídica da qual sequer integrou.
Daí se sobressai a ilegitimidade do segundo autor para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Cumpre, igualmente, destacar que, diante da efetiva entrega das chaves e retomada do imóvel por parte do autor, o pedido referente ao despejo perdeu o seu objeto.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a rescisão do contrato firmado entre as partes e o pagamento dos aluguéis devidos.
Segundo exposto na inicial, nos idos de novembro de 2017, as partes firmaram Contrato de Locação residencial, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Santa Clara, número 139, apartamento 605, Copacabana, ocasião em que restou ajustado o valor do aluguel e a forma de pagamento, bem como as obrigações atinentes a cada parte.
Contudo, ao longo da relação contratual, os réus quedaram-se inadimplentes por diversas vezes, chegando-se, inclusive, a um consenso para a quitação do débito pendente.
Porém, não cumpriu a parte ré a obrigação que lhe competia e, apesar das tentativas da parte autora para colocar fim ao contrato e retomar o seu imóvel, não logrou êxito em seu intento.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de débito pendente eis que, ao longo da relação contratual, sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Realmente, pelo que se depreende do teor da documentação que instruiu a contestação, percebe-se que a primeira ré sempre honrou com o pagamento dos aluguéis, na forma que lhe foram cobrados através do envio de boletos bancários.
Tais pagamentos incluíram o ajuste firmado nos idos de maio/2021 entre as partes (ID 86489391), no que concerne ao débito que, à época, se encontrava pendente, ocasião em que o autor, por liberalidade, conferiu à primeira ré um desconto, anuindo como valor devido o montante de R$ 7.906,91 (sete mil, novecentos e seis reais e noventa e um centavos), cujo comprovante de quitação se encontra acostado aos autos (ID 86489386, ID 86489387 e ID 86489390).
Note-se que o último comprovante de pagamento se deu em outubro/2023 (ID 86489384), no montante de 1.845,69 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), cujo valor se compatibiliza com o boleto encaminhado à primeira ré (ID 86489385).
Portanto, até este momento, a primeira ré não possuía qualquer débito pendente perante o autor.
Contudo, não se pode deixar de destacar que os aluguéis e demais encargos da locação são até a data da efetiva imissão na posse da parte autora que, por sua vez, se dá quando da formal entrega das chaves.
Frise-se que a jurisprudência já se apresenta pacífica neste sentido, valendo a pena trazer à lume os seguintes julgados: “LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJOCUMULADA COM CUMULAÇÃO DE ALUGUÉIS.
MATÉRIA DE FATO CASO CONCRETO. (...) DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
A data da imissãode possedos locadores sobre o imóvel locado é que delimita o prazo da resolução do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e encargos, desimportando o fato da desocupação ter ocorrido anteriormente (...)” (Apelação Cível nº 70.021.307.186 - Décima Quinta Câmara Cível). “LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJOPOR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
A mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação.
A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a possedo locador sobre o imóvel.
Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissãodo locador na possedeste.
Deram provimento em parte à primeira apelação e proveram integralmente o segundo apelo.
Unânime” (Apelação Cível n. *00.***.*06-28 - Décima Quinta Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU QUE A ENTREGA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA OCORREU EM OUTUBRO DE 2019.
ALEGAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE, DE QUE A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL SE DEU EM AGOSTO DE 2018.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DATADA DE OUTUBRO DE 2018, DEIXANDO DE IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, PORQUE O MESMO SE ENCONTRAVA OCUPADO COM MÓVEIS E UTENSÍLIOS DA RÉ.
PARTE RÉ/AGRAVANTE QUE NÃO ADOTOU PROCEDIMENTO FORMAL PARA ENTREGA DAS CHAVES, DE MODO A COMPROVAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCADOR QUANTO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ENTREGA IMOBILIÁRIA, EFETIVADA EM OUTUBRO DE 2019.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0047709-31.2020.8.19.0000, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA). “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E NÃO PAGOS DE JULHO DE 2014 A MAIO DE 2018.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ENTREGA DAS CHAVES.
ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE SOMENTE SE EXTINGUE COM A ENTREGA DAS CHAVES E A CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR.
O LOCATÁRIO PERMANECE OBRIGADO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DOS LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0039759-96.2015.8.19.0209, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desembargadora FLÁVIA ROMANO DE REZENDE). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
ABANDONO DE IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
Sentença de Procedência.
Irresignação dos réus, alegando que as partes fizeram um acordo para parcelamento da dívida, juntando comprovante de quitação de parte da referida composição.
Preliminar de nulidade da sentença que não se sustenta.
Mero inconformismo dos apelantes, que alegam que a sentença é citra petita, por não ter levado em consideração a tese da defesa.
No mérito, como sabido, a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, tendo em vista que constitui infração legal e contratual, conforme disposto no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91.
O abandono do imóvel não desonera os locatários de suas obrigações contratuais até a data da entrega das chaves ou imissão na posse do imóvel locado.
Marco final dos alugueres devidos.
Vigência do contrato de locação até sua dissolução por decisão judicial.
O abandono do imóvel, por si só, não é suficiente para romper o vínculo contratual.
Portanto, presente o interesse de agir quanto à pretensão de dissolução do contrato de locação e cobrança dos alugueres vencidos.
Perda superveniente do objeto com relação ao pedido de despejo que não atinge o pedido de rescisão do contrato.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0079372-34.2016.8.19.0001, Nona Câmara Cível, Relatora: JDS Desembargadora ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES).
Portanto, a relação locatícia não se extingue com o mero abandono ou desocupação do imóvel, sendo necessária, para tanto, a entrega das chaves, com a consequente imissão na posse do locador, pois, somente nesse momento, estará restabelecido seu poder de uso e gozo do bem.
Logo, permanece a primeira ré obrigada ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel que, pelo que se depreende do teor do documento acostado aos autos (ID 135148625) se deu em 01/08/2024.
Assim, merece parcial acolhida a pretensão autoral concernente à cobrança dos aluguéis e encargos da locação devidos pela primeira ré no período compreendido de novembro de 2023 a janeiro de 2024, data da efetiva imissão da parte autora na posse do imóvel de sua propriedade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de legitimatio ad causamdo segundo réu, WILSON NOGUEIRA BRAUNE.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a primeira ré, MARISE AMÉLIA ARAÚJO BRAUNE, ao pagamento da dívida relacionada aos aluguéis e encargos referente ao período compreendido entre os meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024 (até a data da efetiva imissão na posse por parte do autor), acrescidos de juros legais e monetariamente corrigidos a partir da data da efetiva citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas na forma da lei.
Cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que a primeira ré não logrou êxito em demonstrar a sua alegada hipossuficiência.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2024 14:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
19/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARISE AMELIA ARAUJO BRAUNE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON NOGUEIRA BRAUNE em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DIEGO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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