TJRJ - 0957535-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:47
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AURELIANO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957535-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIANO DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional deste Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
26/11/2024 18:30
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:55
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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