TJRJ - 0830874-15.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:52
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830874-15.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: AMBEC Trata-se de ação movida por ROBSON DE OLIVEIRA BOMFIM em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos-AMBEC, por meio da qual objetiva a reparação por danos morais, a devolução em dobro de valores, a desconstituição de filiação e a abstenção de cobranças.
Sustenta o autor que a associação ré está debitando de seu contracheque valores referentes à mensalidade por sua alegada filiação, sem que tenha a ela se associado ou feito qualquer autorização para tanto.
A petição inicial constante do ID 86620785 veio instruída com os documentos juntados nos ID’s 86620791/86623951.
No ID 87662736 decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Contestação no ID 104091789, acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 104091794/104091795, na qual a ré aduziu que as cobranças são legítimas em virtude da filiação do autor.
Réplica no ID 130439066.
Decisão no ID 134636953 declarando a revelia da ré em virtude da intempestividade da contestação apresentada.
Instadas as partes à especificação de provas, a ré não veio aos autos (ID154331700). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva reparação por danos morais que alega sofrido em razão de conduta abusiva por parte da ré, bem como lhe seja devolvido em dobro os valores descontados de seu contracheque.
Inteira razão assiste ao autor.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta intempestiva, o que propicia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ocorrência do fenômeno da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, considerando-se que se trata de hipótese de direito disponível, que ostenta cunho meramente obrigacional.
Mesmo tendo sido oportunizado à ré especificar provas, esta não veio aos autos.
Em vista da presunção de veracidade decorrente da revelia, têm-se como certos os fatos narrados.
Restaram evidentes, portanto, a cobrança de mensalidade associativa sem que o autor tenha se filiado à ré ou autorizado qualquer débito junto a seu contracheque.
Ainda que se admitisse como tempestiva a gravação telefônica juntada pela ré em contestação, dela não se extrai qualquer contratação válida.
Com efeito.
O áudio apresentado é incapaz de comprovar a adesão voluntária e consentida aos quadros da ré, haja vista a absoluta insuficiente de informações sobre o que se oferecia.
O mero e formal sim dito pelo autor não comprova a contratação, uma vez que irrefletido, pois sem adequada informação do que se ajustava.
Convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, em vista da ausência de comprovação de qualquer vínculo entre as partes, avulta a conduta ilegal da ré em promover débitos junto a contracheque do autor, já que sem lastro.
Dessa forma, como não havia lastro para qualquer cobrança, imperiosa a devolução dos valores descontados, com a dobra pretendida, uma vez que configurada a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Constatada a ilegitimidade da conduta do réu, nasce o dever de indenizar, vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
Desse modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que antecipou a tutela, declarar nula a filiação do autor aos quadros da ré, bem como para condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu contracheque, monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação, e a pagar ao requerente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, monetariamente corrigida desde o presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:48
Expedição de Informações.
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23/05/2024 09:30
Expedição de Informações.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de citação
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27/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DE OLIVEIRA BOMFIM - CPF: *13.***.*34-04 (AUTOR).
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13/11/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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