TJRJ - 0808202-19.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/09/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 23:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0808202-19.2024.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou de seu patrono no valor de R$ 3.000,00, com os acréscimos legais; 2- Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte Autora no valor de R$ 300,00, com os acréscimos legais; 3- Na forma do (sec)1º do artigo 207 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808202-19.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 213255696: Manifeste-se a Exequente sobre o depósito, dizendo, no prazo de cinco dias, se com o levantamento dá quitação.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/08/2025 08:36
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808202-19.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:53
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 19:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/06/2025 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808202-19.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a dois TOI’s arbitrários e unilaterais.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da lavratura dos TOI’s, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/18.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 20.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 11/14, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, ao descabimento da revisão das faturas, ao descabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 27/28.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 30.
Manifestação em provas pelo réu às fls. 31/32.
Decisão saneadora à fl. 33, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 41.
Laudo Pericial à fl. 46.
Manifestação do autor ao laudo à fl. 48.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 49/50. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória c/c indenizatória a título de danos morais e materiais em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir TOI’s de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada queo TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da parte Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial, uma vez que se tratava de ligação direta.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 183771612): “PARTE VI - CONCLUSÃO: (...) Conforme apurado a unidade da Autora é um imóvel comercial localizado na Rua Tiradentes, nº 331, bairro Rio Várzea, Município de Itaboraí/RJ.
No imóvel em questão funciona um pequeno salão de beleza, cujo horário de funcionamento, conforme constatado na vistoria, é de terça-feira a sábado, das 9h às 19h.
O estabelecimento é operado exclusivamente pela Autora. (...) De acordo com a memória de cálculo anexada pela Autora, os valores cobrados em razão da irregularidade foram de R$ 1.310,07 (mil trezentos e dez reais e sete centavos) e de R$ 1.277,50 (mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), ambos referentes ao mesmo período, de 26/04/2023 a 26/10/2023.
Essa prática contraria a Resolução 1000/2021 da ANEEL, uma vez que ao constatar o TOI não é permitida a cobrança de valores distintos para a mesma irregularidade e período. (...) Não há foto do início e do fim do alegado desvio comprovando que ele estava ligado no ramal de ligação da unidade da Autora, portanto, os prepostos da Concessionária Ré não cumpriram o que está previsto no artigo 590 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. (...) Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como nos documentos disponibilizados pelas partes, conclui-se que: Não foram identificados elementos técnicos, objetivos e seguros para ratificar a ocorrência de emprego de procedimento irregular praticado por terceiros, tal como apontado pelos prepostos da Concessionária Ré no TOI de nº 51228817.
Dessa forma, não procedem as cobranças da Concessionária Ré nos valores de R$ 1.310,07 (mil e trezentos e dez reais e sete centavos) equivalente ao consumo a recuperar de 889 kWh, referente ao período de 26/04/2023 a 26/10/2023, e a cobrança de R$ 1.277,50 (mil e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) equivalente ao consumo a recuperar de 889 kWh, referente ao mesmo período de 26/04/2023 a 26/10/2023, incluído o custo administrativo previsto na Resolução n°. 1000/21 da ANEEL.
Não obstante o acima exposto, verificamos que a Concessionária Ré incluiu na fatura do mês de março de 2025 o valor de cobrança referente ao TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção).
No entanto, conforme o Art. 1º da Lei nº7.990/2018 do Estado do Rio de Janeiro proíbe a inclusão de qualquer valor decorrente da lavratura do TOI ou de instrumento análogo na mesma fatura, boleto ou conta que contenha o pagamento do serviço de energia elétrica, água ou gás no Estado do Rio de Janeiro.
Outrossim, este Perito solicita à Concessionária Ré que realize a troca da caixa de proteção, onde fica instalado o aparelho TLI (Terminal Leitura Individual), haja vista estar totalmente embaçada, como constatado no dia da vistoria judicial, não permitindo dessa forma que a Autora acompanhe a sua leitura de consumo.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se as cobranças realizadas são indevidas, tendo em vista que as irregularidades supostamente apuradas pela ré no TOI não restaram comprovadas.
Destacou-se, também, que não há fotos do início e fim do desvio sustentado pela ré, razão pela qual não há comprovação de que estrava ligado no ramal da unidade autora.
Com efeito, o TOI deve ser integralmente cancelado, sem a necessidade de realizar refaturamento.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
No que se refere ao pedido de indenização a título de danos materiais em razão de supostos lucros cessantes, sabe-se que o acolhimento da pretensão indenizatória a este título requer a comprovação real de que o evento danoso impediu a obtenção de lucro, assim como o montante do dano deve ser efetivamente quantificado.
Neste sentido, verifico a insuficiência dos documentos apresentados pela autora nos IDs 131587081 e 131587084.
Diante disso, o pedido autoral não merece prosperar, tendo em vista que a autora não produziu provas suficientes, em desobediência ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão de ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
No que se refere ao quantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de, confirmando a Tutela de Urgência deferida: 1) ANULAR O TOI IMPUGNADO; 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO A PARTE AUTORA.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808202-19.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 8 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais. -
27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA DE SOUZA BARBOSA SCHOTT - CPF: *09.***.*24-00 (AUTOR).
-
17/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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