TJRJ - 0812931-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:39
em cooperação judiciária
-
30/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812931-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAESem face de RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A..
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, uma vez que este se mostra compatível com os pedidos autorais.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812931-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAESem face de RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A..
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, uma vez que este se mostra compatível com os pedidos autorais.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO DE JESUS GOMES DE MAGALHAES - CPF: *49.***.*83-53 (AUTOR).
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11/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
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21/12/2022 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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