TJRJ - 0809211-34.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809211-34.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico que: - a contestação é tempestiva - Id. 161950801. - a parte autora se manifestou em réplica - Id. 165652983. - a parte autora se manifestou em provas, requerendo a produção de prova documentais superveniente.
Ao réu, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretende o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809211-34.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELAYNE MARIA DIAS CUNHA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*81-10 (AUTOR).
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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