TJRJ - 0833516-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de THAYNA SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833516-09.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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09/10/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 22:04
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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