TJRJ - 0839087-56.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0839087-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO COSME DA CRUZ DOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CLAUDIO COSME DA CRUZ REIS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em breve síntese, o autor narra que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi indevidamente interrompido pela empresa ré, sob a alegação de que a rede de sua casa foi ligada a outras duas casas.
Decisão de id. 73848592 que deferiu a gratuidade de justiça e decisão de id. 75633126 que deferiu a tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor.
A ré apresentou sua contestação em id. 79937672.
Foi arguida a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não é o cliente cadastrado sob a matrícula n. 413651712, que atende o imóvel em questão.
No mérito, sustenta a regularidade da interrupção dos serviços em decorrência de inadimplência quanto às ligações n. 410423057, 413651717, 420902546 e 413651712.
O autor se manifestou em réplica em id. 157247406 e requereu a produção de prova pericial.
A ré peticionou em id. 159188252 manifestando o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão de saneamento do feito em id. 179642172.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Fixou-se como pontos controvertidos: 1) a falha na prestação do serviço; e 2) o dever de indenizar.
Foi deferida a inversão do ônus da prova e, por essa razão, determinada a intimação da ré para se manifestar novamente sobre o interesse na produção de provas.
Em id. 184985716 a ré reiterou o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por outro lado, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Ainda nesse sentido, vide recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0029923-30.2015.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME DETERMINA O ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O código consumerista impõe aos prestadores de serviços uma responsabilidade de natureza objetiva - cuja aferição independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. - No entanto, a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de ao menos demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado. - Cabe ao consumidor a mínima comprovação dos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário. - De fato, a parte autora, instada a se manifestar pelo juízo a quo, afirmou que não pretendia produzir mais provas, havendo preclusão lógica. - Aplica-se ao caso a súmula nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
No presente caso, entendo que as duas hipóteses – a isenção legal da responsabilidade da ré e a obrigatoriedade de o autor produzir prova mínima sobre o direito alegado – levam à uma decisão de improcedência do pleito.
Tanto os documentos juntados pela ré quanto os documentos juntados pelo autor demonstram a existência de débitos pretéritos que justificam a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária.
Veja-se, o autor junta faturas de consumo onde se pode constatar que a ré observou o dever legal de alertar o consumidor sobre a existência de débitos em atraso e o risco de corte do serviço em caso de inadimplemento. É o que se extrai das faturas acostadas pelo próprio autor em id. 157247409, 157247411, 157247412, 157247417, 157247418, 15247419 e 15247420.
O autor,
por outro lado, não apresentou qualquer documento de contestação administrativa dos referidos débitos, sejam eles referentes ao consumo faturado ou à cobrança de dívidas decorrentes da lavratura de TOIs pela empresa ré (os quais só foram mencionados pelo autor após o oferecimento de contestação pela ré, ou seja, quando a demanda já havia se estabilizado, sem qualquer emenda à inicial para incluir nos pedidos a apreciação da regularidade destes procedimentos).
Para além, deve-se sobrelevar que o autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento em dia das contas de energia elétrica de sua titularidade, deixando, portanto, de fazer prova mínima sobre o direito alegado.
Assim, pode-se afirmar com segurança que não há nos autos provas sobre falha na prestação do serviço por parte da empresa ré que fundamente uma sentença de procedência do pleito autoral.
DA INSTALAÇÃO DE POSTE E CAIXA DE ENERGIA A causa de pedir abarca também uma alegação do autor de que a empresa ré instalou um poste e uma caixa de energia na calçada de sua casa, sem qualquer aviso prévio ou comunicação.
Por conseguinte, incluem-se entre os pedidos do autor a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em retirar ou levantar a caixa de luz instalada em frente à sua casa.
Novamente, o autor não fez prova mínima do direito alegado, o que seria facilmente comprovado por meio de uma fotografia.
No entanto, é indiferente para o deslinde da causa a apresentação de prova sobre a existência ou não da instalação do referido poste e da caixa de luz.
Isso porque a calçada é um bem público, ou seja, não pertence ao imóvel do autor.
De tal modo, não há que se falar em necessidade de aviso prévio ou comunicação por parte da empresa ré sobre a instalação de postes e caixas de luz.
O local de instalação de postes da rede transmissora de energia elétrica deve ser escolhido mediante análise técnica e observância à normativa aplicável cuja competência para apreciação quem detém é a empresa ré e não o autor.
Por fim, destaco que a fiscalização das instalações elétricas compete à municipalidade, a quem foi atribuída competência constitucional para legislar sobre o ordenamento urbano e sobre assuntos de interesse local.
POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela antecipada deferida na decisão de id. 75633126.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0839087-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO COSME DA CRUZ DOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica e provas, apesar de devidamente intimada para tanto. À parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. -
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/09/2023 05:00.
-
05/09/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:07
Outras Decisões
-
21/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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