TJRJ - 0814822-15.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814822-15.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILLO CAMPRA RÉU: POSTO PINHEIRINHO DE RESENDE LTDA Conheço dos embargos declaratórios do ID 145508269 - 18, e lhes dou provimento, pois no despacho do ID 144688182 – 16 não foi apreciado o pedido de tutela de urgência, que passo a análise.
Trata-se de pedido liminar visando a apresentação das filmagens do dia em 03 de agosto de 2024, entre o período das 18h às 20h.
Em suas razões, o autor alega que no dia 03 de agosto de 2024 foi submetido a constrangimento ilegal por prepostos da ré, porquanto acusaram-no, injusta e indevidamente, de ter abastecido o seu veículo sem, contudo, efetuar o pagamento do valor devido.
Narra que junto de um amigo, resolveram parar no posto Ipiranga, na Rodovia Presidente Dutra, onde tinham o hábito de abastecer seus veículos e após concluir o abastecimento, efetuaram o pagamento e, posteriormente, direcionaram-se à loja de conveniência do Posto para que tomassem um café.
Relata que quando decidiram voltar à estrada, o autor foi surpreendido com a abordagem de uma preposta do Posto de Gasolina que o questionava se iria, realmente, sair sem pagar a quantia de R$ 50,00, correspondente ao valor abastecido.
Aduz que comunicou a preposta do réu que havia efetuado o pagamento e, por isso, estava indo embora e a mesma permaneceu insistindo que ele estava tentando sair sem concluir a transação.
Destaca que a discussão se tornou acalorada, atraindo a atenção de todos que se encontravam no estabelecimento, inclusive, de um Policial Militar que estava no local e com a chegada do Oficial, que se posicionou favoravelmente à gerente, extremamente indignado e injuriado, afirmou que, dada a situação, ele já estava “detido”, em razão do teor das acusações e do posicionamento daqueles que acompanhavam o embate.
Alega que após muita insistência, a gerente do local foi até o escritório onde ficam armazenadas as filmagens e reprisou as imagens do momento do ocorrido e tão logo concluiu a busca, retornou, já menos exaltada e clamando ao autor por desculpas e perdão, após tê-lo constrangido e humilhado publicamente, diante as pessoas que estavam no local.
Na hipótese, o autor pretende a produção antecipada de prova e requereu que fosse oficiado o estabelecimento réu para que fornecesse as imagens das câmeras de vigilância do local onde se deram os fatos.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida e produção desse meio de prova pertinente ao ulterior julgamento da demanda, sem que da natureza própria desta medida possa advir risco de irreversibilidade ou prejuízo às partes, as quais devem observar o princípio da mútua cooperação "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º).
Desta feita, determino a expedição de ofício ao estabelecimento réu para que forneça, no prazo de 72h, as imagens do circuito de segurança do dia em 03 de agosto de 2024, entre o período das 18h às 20h.
Intime-se.
Esclareça o autor, a pertinência do documento acostado no DI 141232968 – 8.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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