TJRJ - 0801331-78.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:25
Expedição de Informações.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801331-78.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DOS SANTOS RÉU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, inclusive com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ NUNES DOS SANTOS em face de SEGUROS EAGLE .
Com a inicial vieram os documentos de ids. 52641217 a 52641232.
Decisão no id. 53938078 deferindo a tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
Contestação do BANCO BRADESCO S.A no id. 72344871.
Sentença no id. 88881510 homologando o acordo entabulado com o Banco Bradesco.
Contestação do CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA no id. 105600546.
Despacho no id. 195444770 determinando que a requerente informe se pretende a inclusão do INSS no polo passivo.
Emenda à inicial no id. 205701346 requerendo a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, recebo a emenda de id. 205701346.
Pois bem.
Considerando-se a presença do INSS no polo passivo do lide, em se tratando de um autarquia previdenciária federal, criada, portanto, pela União, verifico que, nos termos do artigo 109, inciso I da nossa Carta Magna, este juízo resta incompetente para processamento e julgamento da presente lide.
Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, ante a competência do Juízo da Vara Federal da comarca de Barra do Piraí.
Após certificados, dê-se baixa e remetam-se, com as nossas homenagens, ante o declínio de competência que se impõe.
P.I.
VALENÇA, 14 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
05/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:28
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:54
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0801331-78.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DOS SANTOS RÉU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA I) Intime-se a parte autora em réplica quanto à contestação do index 105600543, mormente quanto ao pedido de substituição da 2ª parte ré no polo passivo, podendo emendar sua inicial para tanto.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
II) Noutro giro, ressaltoa importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade do Poder Judiciário em buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e que melhor atendam às demandas das partes.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e à cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO a Audiência de Mediação para o dia 10/03/2025, às 14h, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Intimem-se.
Consigno que havendo parte assistida pela DP, sua intimação deverá ser pessoal.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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26/11/2024 11:46
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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01/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:43
Homologada a Transação
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23/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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