TJRJ - 0902830-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0902830-03.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
RÉU: HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, CASA DE PORTUGAL, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, em Id. 170855776, deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Considerando a apresentação de contrarrazões, em Id. 184698778, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0902830-03.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
RÉU: HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, CASA DE PORTUGAL, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTR Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PROHOSP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de HOSPITAL CASA HOLDING PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, CASA DE PORTUGAL, HOSPITAL CASA SANTA CRUZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA., almejando seja a formação de título executivo judicial que reconheça obrigação dos réus ao pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$114.308,77 (cento e quatorze mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Os réus apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS, em id. 87482710, acompanhados dos documentos (id. 87488861 e ss.), pleiteando, preliminarmente, que os autos tramitem em segredo de justiça, arguindo a ilegitimidade passiva do 1º Réu.
No mérito, sustentama impossibilidade de solidariedade entre as sociedades empresárias, ainda que integrem o mesmo grupo econômico; afirmam ainda que não há como condenar um hospital ao pagamento de uma aquisição feita por outro e que os valores apontados pela autora na planilha não apontam os índices praticados para a correção de valores, impedindo o adequado exercício da defesa.
Pelos motivos expostos, almeja a procedência total dos embargos monitórios.
O autor/embargado ofertou a resposta (id. 97856356).
Em provas, as partes rés/embargantes (id. 112913894) protestaram pela produção de prova documental superveniente, tendo a parte autora/embargada se quedado inerte, conforme certidão da serventia (id. 133295819). É o breve relato.
Decido.
Cumpre, de início, analisar as questões preliminares arguidas pelas rés/embargantes.
As rés pleiteiam a tramitação da demanda sob sigilo do segredo de justiça, em razão da juntada, pela autora, de documentos extraídos de ações trabalhistas.
Porém, entendo que não merece acolhida o pleito.
A regra geral é a publicidade dos atos, admitindo-se, excepcionalmente, que o trâmite do processo ocorra em segredo de justiça nas hipóteses em que se mostra necessária a proteção das garantias, valores e interesses fundamentais.
Em que pese a alegação da embargante, não constam nos autos documentos com teor sensível, mas apenas consulta aos processos aos quais estão os réus/embargantesvinculados, trazendo ainda acópia de acordo homologado.
Dessa maneira, restando ausente qualquer fundamento que justifique a imposição de medida sigilosa, indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça.
No que tange à arguiçãode ilegitimidade passiva, cumpre tecer breves comentários acerca do método de aferição das condições para exercício do direito de ação.
A 1ª Ré alega que não detém pertinência subjetiva com a demanda, pois sequer consta menção ao seu nome nas notas fiscais apresentadas.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela autora em sua petição inicial.
Há, neste cenário, afirmada relação jurídica entre as partes e a imputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade.
Por certo que o exame de toda a dinâmica do negócio jurídico e das responsabilidades deve ser levado a efeito no mérito da sentença, inclusive em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, não guardando correlação com os aspectos formais da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido reside na análise dos documentos trazidos aos autos, se seriam admitidos como provas documentais aptas, notadamente em relação às notas fiscais, além do valor efetivamente devido, bem como na possibilidade de serem convertidos em título executivo judicial.
Depreende-se, portanto, a necessidade de que a instrução probatória recaia sobre o exame dos fatos acima consignados.
A distribuição do ônus da prova deve ocorrer de forma ordinária, isto é, conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC, regramento segundo o qual cada parte cuidará de comprovar os fatos que alega, visto que não vislumbro motivos para inversão do ônus probatório, estando ausentes os requisitos previstos no art. 373, § 1º do CPC para tanto.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pelaspartesrés/embargantes, observando-se o delineamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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