TJRJ - 0817923-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NEWTON MORENO TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Mandado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ.
CEP 26165-830.
Tel.: (21) 2786-8383.
E-mail: [email protected].
Processo: 0817923-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: NEWTON MORENO TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Parte ré: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Alameda Calheiro da Graça, 221, Jardim Primavera, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: Prazo de resposta: 15 dias da juntada da certidão de citação Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
O MM.
Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda a CITAÇÃOda parte ré de forma eletrônica a fim de que responda a mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei.
Belford Roxo, 6 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0817923-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON MORENO TEIXEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidadedos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821844-98.2024.8.19.0204
Itau Unibanco Holding S A
Edson de Almeida Nascimento Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:47
Processo nº 0805357-30.2022.8.19.0008
Condominio do Edificio Liber Residencial...
Jaciara de Jesus Araujo
Advogado: Bianca Martins Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 13:41
Processo nº 0800871-54.2022.8.19.0023
Pablo Esteves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 13:59
Processo nº 0818572-05.2024.8.19.0008
Alexsandra Antonia Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 16:58
Processo nº 0819418-22.2024.8.19.0008
Diego Mesquita de Franca
Banco Original S A
Advogado: Julio Cesar Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 19:33