TJRJ - 0803590-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AGAMENON DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0803590-77.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: AGAMENON DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos do requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, atentando-se as partes para a apresentação de documentos legíveis, respeitando ordem cronológica, inclusive no tocante aos documentos trazidos com a inicial.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. , 21 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
26/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:49
Outras Decisões
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22/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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