TJRJ - 0806760-30.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 20:25
Baixa Definitiva
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21/09/2025 20:25
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ALCIELI MOURA DA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806760-30.2024.8.19.0213 - Distribuído em05/06/2024 09:16:16 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIELI MOURA DA ROCHA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Trata-se de Embargos de Declaração opostos porCHUBB SEGUROS BRASIL S A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, e dou-lhes parcial provimento para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o áudio juntado e o não reconhecimento da voz pela parte autora.
Processo Extinto, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALCIELI MOURA DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:11
Outras Decisões
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALCIELI MOURA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806760-30.2024.8.19.0213 - Distribuído em05/06/2024 09:16:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: ALCIELI MOURA DA ROCHA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:40
Expedição de Informações.
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23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCIELI MOURA DA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ALCIELI MOURA DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:51
Expedição de Informações.
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05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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