TJRJ - 0807299-76.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:24
Outras Decisões
-
19/08/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 01:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARISE VERGUEIRO SARAIVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807299-76.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISE VERGUEIRO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE VERGUEIRO SARAIVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO proposta por MARISE VERGUEIRO SARAIVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, foi prescrito o uso do medicamento Prolia 600 mg, tendo sido o mesmo negado pela Parte Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, no mérito, resumidamente, afirmou que o medicamento não estava previsto no rol de eventos e procedimentos da ANS e que estava excluído da cobertura contratual para uso domiciliar, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na obrigação, ou não, da Parte Ré de custear o medicamente de que a Parte Autora necessita.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
O § 4º do art. 10 da Lei 9656/95 prevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas e o § 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O § 13 do art. 10 da Lei 9656/95, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
No caso presente, o medicamento pretendido pela Parte Autora na presente demanda, de fato, não está inserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANS.
Inobstante, restou as partes não afirmaram que o medicamento não seja aprovado pela ANVISA.
A Lei 9.782/99 criou a ANVISA e estabeleceu que é sua a competência para o registro de produtos, segundo as normas de sua área de atuação (art. 7º, inciso IX).
A aprovação do medicamento pela ANVISA gera a conclusão de que ele não é experimental e de que possui comprovada sua eficácia.
Neste viés, forçoso concluir que o medicamento pretendido pela Parte Autora, inobstante não incluído no Rol da ANS, atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso o medicamento não tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Ante este contexto dos autos, a negativa da Parte Ré em fornecer o medicamento de que a Parte Autora necessita importou em falha na prestação de seu serviço, tendo esta direito ao seu fornecimento, à título de tutela de urgência, inclusive.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a negativa da Parte Ré subtraiu da Parte Autora a oportunidade de ter sua enfermidade tratada tempestivamente, o que, por si só, gerou lesão na sua integridade psíquica e na sua saúde mental, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O fato vivido pela Parte Autora acompanhará sua trajetória pelo resto de sua vida.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que cinco mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0807299-76.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISE VERGUEIRO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE VERGUEIRO SARAIVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 159554555: Intime-se a Parte Ré sobre o acrescido.
Após, aguarde-se o já determinado no ID 158454458.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807299-76.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISE VERGUEIRO SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE VERGUEIRO SARAIVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 01.
A tutela de urgência já foi analisada e deferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
26/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 12:50 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
25/11/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
24/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801217-73.2024.8.19.0010
Maria Elizabeth Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Werlem Cruz das Dores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2024 13:47
Processo nº 0861959-31.2024.8.19.0021
Eduardo Fabres da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Ingrid Rosa da Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:53
Processo nº 0840667-42.2023.8.19.0209
Marcos Aurelio Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Correa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 18:57
Processo nº 0804136-95.2024.8.19.0087
Carlos Correa de SA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thais da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 15:42
Processo nº 0836512-93.2023.8.19.0209
Ney Pereira da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Masahiro Tanabe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 13:04