TJRJ - 0854775-70.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854775-70.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALESKA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALESKA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SOARES - CPF: *59.***.*54-43 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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