TJRJ - 0815242-64.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:00
Expedição de Informações.
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10/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815242-64.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 17:38:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ENILCA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0420238469), instalada à Rua Serra, 13 – Vila Sta.
Terezinha, Mesquita – RJ, CEP 25.554-040, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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