TJRJ - 0888764-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0888764-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, ROSA PEREIRA DE MACEDO, TATIANA DA SILVA RAMALHO CORREIA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, ROS PEREIRA DE MACEDO e TATIANA DA SILVA RAMALHO CORREIA, objetivando a atualização dos seus vencimentos de acordo com a Lei Municipal 6696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações.
Narram os autores que são ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro e encontram-se com os vencimentos defasados, em desacordo com a legislação de regência.
Alegam que é possível constatar tal fato através dos contracheques juntados na inicial, verificando a data de admissão no cargo de Agente de Educação Infantil e o valor recebido atualmente, a título de vencimento básico.
Afirmam que os mencionados documentos são suficientes para comprovar que o vencimento básico não foi readequado no ano de 2021 de acordo com a Lei Municipal nº 6696/2019.
Com a inicial vieram os documentos de índices 130235931/130235946.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela provisória em id. 130640676.
Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, no id. 142539388, nas preliminares, alegou a ausências dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, no mérito, sustenta que a Lei 6696/2019, que embasou a pretensão das autoras, faz expressa vinculação a Lei Municipal nº 5.623/2013, que deixou claro no seu art. 1º que reajuste, quando e se houver, se dará em conformidade com estabelecido nesta última.
Por fim, sustenta a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e o princípio da separação dos poderes.
Ao final postula pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público pela não atuação no processo no id. 144912230.
Réplica no id. 143569049. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em que pretende os autores a atualização dos seus vencimentos de acordo com a Lei Municipal 6696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, a controvérsia versa sobre a suposta defasagem no valor da remuneração dos autores, pois os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Educação Infantil terão o valor do vencimento fixado, nos anos de 2020 e de 2021, na forma da tabela constante do Anexo II da Lei Municipal 6.696/2019: O Município defende a inexistência de defasagem, uma vez que a parcela assinalada foi substituída por aquela prevista no art. 1º da lei 5.623/13, não havendo mais o percentual apontado.
Os Autores são servidores do municipal, ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil e requerem o reajustamento da remuneração cujo fundamento está na Lei Municipal nº 6696/2019.
Pela leitura da norma, depreende-se que a rubrica é concedida em razão do tempo de serviço destinado às atividades de apoio e incentivo a educação, exercido além das funções normais que lhe são atribuídas pela legislação pertinente.
Assim, inexistindo previsão legal contrária, a parcela continua atrelada aos seus parâmetros originários.
Com efeito, considerando que a parcela recebida sob a rubrica "direito pessoal" não está em conformidade com o valor atribuído ao vencimento base, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão autoral para que seja corrigido o cômputo do benefício de acordo com o vencimento base atual da categoria.
Cumpre reconhecer que a lei confere aos servidores a percepção das verbas e, por conseguinte, não há de se falar em discricionariedade do Poder Público quanto ao tema, sendo certo que, diante da previsão legal e face ao princípio da legalidade, devem ser obrigatoriamente cumpridas as determinações contidas na norma.
Também não cabe alegar a reserva do possível ou a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o descumprimento de um dever legal, pois os princípios da dignidade humana e da legalidade ultrapassam a barreira da limitação inerente à alegação de reserva do possível.
De qualquer modo, não restou sequer demonstrada, por meio de prova concreta, a impossibilidade orçamentária.
A propósito deste tema, trago à colação as seguintes ementas: Ação de Cobrança.
Reajuste de vencimentos.
Servidoras públicas, ocupantes do cargo de agente de educação infantil.
Município do Rio de Janeiro no polo passivo.
Pedido de reajustamento de vencimento básico de acordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019 (janeiro de 2021), incluindo os consequentes reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei.
Sentença de improcedência.
Apelo das autoras.
Com o advento da Lei Municipal nº 6696/2019 foi ajustado o valor do vencimento, nos anos de 2020 e de 2021, na forma do Anexo II.
Instrução dos autos que indicam a implementação do vencimento da categoria aos agentes da rede pública municipal de educação no ano de 2020, porém não demonstram o reajuste necessário em dezembro do ano de 2021.
Incorreta a sentença que não reconheceu a condenação do Município para o reajuste dos proventos das autoras de acordo com o tempo de serviço.
Sentença de improcedência quer merece reparo.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0113258-14.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Agentes de educação infantil do município do Rio de Janeiro.
Pretensão de reajuste previsto pela Lei municipal nº 6.696/2019 e de pagamento de atrasados.
Lei nº 6.696/2019 que fixou os vencimentos dos agentes de Educação Infantil para os anos de 2020 e 2021, vinculando o administrador público.
No caso em exame, extrai-se dos contracheques que instruem a exordial que os valores dos vencimentos básicos dos autores não obedecem ao previsto na aludida Lei municipal nº 6696/2019.
Alegações de fato que foram comprovadas documentalmente.
Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste sob fundamento da isonomia, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0193625-59.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Por fim, importante esclarecer que a determinação imposta pela súmula vinculante n° 37 do STF não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a decisão aqui proferida apenas faz valer a norma de regência, aplicando os efeitos dela decorrentes em cumprimento ao princípio da legalidade.
Logo, merece ser acolhida a pretensão autoral Pelo exposto, súmula vinculante n° 37 do STF o pedido na forma do art. 487, I, CPC/15 para CONDENAR o réu a (i) readequar os valores dos vencimentos das autoras de acordo com a Lei Municipal nº 6696/2019, com os respectivos reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei, e a (ii) pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal, mas condeno- o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Afasto o duplo grau obrigatório, por configurar hipótese contida no artigo 496, §1º, II, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*76-70 (AUTOR), LIDIANE CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*27-02 (AUTOR), ROSA PEREIRA DE MACEDO - CPF: *37.***.*72-68 (AUTOR) e TATIANA DA SILVA RAMALHO C
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15/07/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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