TJRJ - 0811714-12.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811714-12.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DINIZ CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito do juízo o Sr.
Flavio Anderson Lima da Rocha – CPF *32.***.*36-78.
FIXO desde já, para que produza seus jurídicos efeitos, os honorários periciais em 04 salários-mínimos, eis que compatíveis com a prática forense e em acordo com a súmula 360 do ETJRJ.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte ré, caso ela seja vencida.
Intime-se o perito para aceite do cargo e ciência dos honorários já fixados, bem como para início dos trabalhos.
Estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Defiro, desde logo, a ajuda de custo em favor do perito.
Com a vinda do laudo, expeça-se o ofício para ajuda de custo nos termos da Resolução 02/2018 do CM e dê-se vista as partes.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao perito acerca desta.
Com a resposta ou certificada a ausência de impugnação, venham os autos conclusos.
Defiro, desde logo, a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, retornem para exame da lide no estado.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Nomeado perito
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26/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILLA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA MARIA DINIZ CARVALHO - CPF: *80.***.*69-15 (AUTOR).
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02/08/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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