TJRJ - 0952908-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:39
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CLINICA SAO CARLOS SA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952908-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATHIE MARIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CLINICA SAO CARLOS SA Trata-se de pedido de tutela antecipada para que as rés não realizem a transferência da autora de hospital sem o procedimento de colocação de cateter HICKMAN, bem como determinar a permanência da parte autora aos cuidados da 2ª ré até que seja feito tal procedimento, havendo recomendação médica para tanto.
A parte autora trouxe declaração médica em ID. 156038008 em que são elencados os riscos de uma transferência no atual momento.
Os elementos dos autos indicam a probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreparável, pelo que presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
Ressalte-se ainda que, a relação jurídica que vincula as partes deve submeter-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CRFB (art. 1º, III), e ponderando-se os interesses em conflito, conclui-se pela conservação do bem jurídico de maior relevância para o direito, no caso em tela, a saúde da parte autora.
A obrigação de autorizar e custear a internação da autora no estabelecimento do segundo réu (Clinica São Carlos S/A) é da primeira ré, UNIMED-FERJ, pois é entre esta e a autora que vigora relação jurídica contratual que enseja o dever do plano de saúde em manter rede credenciada e manter custear tratamento dos beneficiários do plano, especialmente nos casos de internação.
Verifico,
por outro lado, que no laudo médico, datado de 11/11/2024 (ID156038008) não há solicitação de colocação de cateter Hickman.
A solicitação deste procedimento e material, constante do ID156038021 e 156038032, não indica a data do pedido médico, do documento apenas constando a data de internação (11/07/2024), portanto sem comprovação da urgência ou mesmo da necessidade desta providência atualmente.
Assim sendo, DEFIRO parcialmente a tutela para determinar que, por ora, os réus não realizem a transferência da parte autora, devendo a 1ª ré, UNIMED- FERJ garantir a permanência da parte autora na Clínica São Carlos, custeando o tratamento necessário, até que a autora tenha condições de ser transferida, de acordo com as recomendações do seu médico assistente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de transferência indevida, e de multa diária de R$1.000,00, no caso de descumprimento da obrigação de custear o tratamento (material e procedimentos) expressamente solicitados pelo médico que assiste a autora.
Intimem-se o 1° e 2° réus, com urgência, por OJA de plantão, podendo o Chefe da Serventia ou quem o substitua assinar o mandado.
Após, remetam-se ao 7° Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada, – JEC, nos termos do Ato Normativo nº 23/2024.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
13/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
13/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 01:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 01:08
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848346-38.2023.8.19.0001
Rodrigo Pereira Santos
Eduardo dos Santos Junior 11987277724
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:54
Processo nº 0816776-98.2023.8.19.0206
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Batista Faustino de Sousa Junior
Advogado: Flavio Teixeira Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 08:31
Processo nº 0943445-98.2024.8.19.0001
Daniel de Mello Vidal
American Airlines Inc
Advogado: Rodrigo de Mello Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 00:14
Processo nº 0805088-55.2024.8.19.0061
Maria Angelica de Oliveira
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Carolina Lima Chamon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 18:22
Processo nº 0843730-80.2024.8.19.0002
Maria do Socorro Alves da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Caroline Alves de Almeida Mujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 18:17