TJRJ - 0833783-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Outras Decisões
-
31/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
O Requerimento de inclusão de empresa estranha no polo passivo da demanda, no curso da lide executiva, para atingir o seu patrimônio, com personalidade jurídica distinta, sem que antes seja instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, se mostra prematura, na medida em que é necessário a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, em primeira análise, visando atingir primeiramente o patrimônio dos sócios da empresa Ré para posteriormente, se o caso, se admitir a desconsideração inversa para a inclusão de outras empresas, desde que façam parte do mesmo grupo econômico e guardem similitude quanto à composição societária em seu quadro social, assim como o seu objeto social, interesses e finalidade econômica.
Assim, se mostra inviável, no momento, o redirecionamento dos atos executivos à empresa indicada pelo Autor com a finalidade de se obter a penhora de seus ativos financeiros, porquanto não revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pela Ré nesta fase processual. 2.
Sem prejuízo, junte-se a pesquisa realizada através do SNIPER em face da executada.
INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:39
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:53
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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27/12/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NAKEDCAKERJ COMERCIO E ENTRETENIMENTO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NETCAIXAS EMBALAGENS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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24/10/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES PINO CORTEZ em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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