TJRJ - 0805344-17.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805344-17.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE GANDRA PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIETE GANDRA PINHEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA ao argumento de cobrança indevida.
A autora, em síntese, alegou que é titular de unidade com fornecimento de serviços da ré e que em outubro de 2023 sofreu inspeção e lavratura de Termo de Irregularidade, no valor de R$ 888,39 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Aduziu que a ré ameaça cortar o fornecimento do serviço.
Requer a condenação da ré a se abster de negativar o nome da autora e de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como declarar a inexistência da cobrança do valor da dívida, devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de fls. 37/38, que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação em ID 117165042, em que suscitou, no mérito, a existência de irregularidade no medidor do imóvel da autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência de inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em réplica em ID150169733, sem requerer a produção de provas.
A parte ré informou não possuir mais provas a produzir (ID 146595871).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não assiste razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados - DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência acerca da irregularidade e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela autora.
A perícia no relógio da forma atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que, para a demonstração de que a autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isso poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, cessou com as irregularidades e disse que a autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal.
Também necessário destacar que, ainda que tenha havido irregularidade na medição, a responsabilidade não pode ser atribuída à parte autora e sim à parte ré, posto que a concessionária não logrou êxito em comprovar ato ilícito supostamente praticado pelo autor, devendo ser aplicada ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), principalmente no presente caso, em que a autora relata ter havido manipulação do medidor pelos prepostos da ré antes da suposta irregularidade, razão pela qual deve o débito ser cancelado, o termo de ocorrência de irregularidade anulado, por unilateral, assim como condenada a ré a se abster em definitivo de suspender o fornecimento da energia elétrica e se abster de negativar o nome da autora.
Cabe a devolução, em dobro, da quantia efetivamente paga pela autora a título de TOI.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não deve tal postulado ser acolhido, eis que teria havido debate acerca do débito e do lançamento da citada recuperação de consumo, o que é, inclusive, autorizado pelas agências de regulação e resoluções acerca do tema, embora o Judiciário tenha, reiteradamente, anulado por arbitramento unilateral e não técnico os montantes.
Todavia, para fins de indenização em dinheiro, tem-se solidificado o entendimento de sua incidência nos casos de suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor em cadastros negativos, o que não se vislumbrou na hipótese.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e: 1) Determino o cancelamento do termo de ocorrência de inspeção; 2) Decreto a anulação do débito imputado à autora a título de irregularidade, devendo a ré restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pela autora a título de irregularidade, com juros da citação e atualização dos pagamentos, tudo a depender da apuração em sede de cumprimento; 3) Condeno a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora e de negativar o seu nome pelo débito ora anulado, pelo que torno definitiva a antecipação de tutela concedida; 4) Julgo, por fim, improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 § 8º do CPC..
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
27/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIETE GANDRA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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