TJRJ - 0803533-12.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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01/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1 – Penso que eventual ausência de requerimento administrativo de ressarcimento não afaste o interesse processual especialmente pela primazia da resolução do mérito que sustenta o acesso à ordem jurídica justa assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. 2 – Demais disso, a ré resistiu à pretensão, indicando a improbabilidade de êxito em tentativas extrajudiciais de ressarcimento. 3 – Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4 – A prova de contratação de seguro é inerente ao mérito por tratar de prova de alegação de fato potencialmente constitutivo do direito da seguradora, não sendo prova cara à integridade da inicial. 5 – Na mesma linha segue a alegação sob o título de ausência de identificação dos bens segurados que, substancialmente, refere-se à suposta falta de prova de alegação de patrimônio segurado. 6 – Sendo assim, rejeito a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. 7 – No que se refere à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não se discute aqui sobre a adequação direta aos tipos dos artigos 2º e 3º do CDC, mas a adequação típica mediata e sua extensão. 8 – À seguradora é deferida a titularidade ‘nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano’ desde que paga a indenização (CC, artigo 786, ‘caput’). 9 – É certo que as normas especiais de proteção dos direitos dos consumidores servem essencialmente à instauração do dever jurídico constitucional imposto ao Estado para a defesa do consumidor (CRFB, artigo 5º, inciso XXXII). 9 – Contudo, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê dispositivo de equiparação à condição de consumidor (artigo 17), de que se extrai norma de adequação típica mediata indicativa de que a proteção dos interesses jurídicos do consumidor passa pela ampliação subjetiva de sua aplicação. 10 – Nesse ambiente, em que não há dispositivo evidentemente excludente da ampliação subjetiva, não cabe interpretar restritivamente a norma vinculada ao texto do artigo 786, ‘caput’, do Código Civil, para dela excluir um direito básico de titularidade dos consumidores consistente na facilitação da defesa de seus direitos inclusive pela inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, inciso VIII). 11 – Ao contrário, a sub-rogação também nos direitos inerentes ao processo torna densa a proteção dos direitos deferidos originalmente ao consumidor segurado, propiciando o cumprimento da obrigação contratual de indenizar sob a garantia de sub-rogação em facilitação da defesa do direito de ressarcimento contra o causador do dano. 12 – Há entendimento neste TJRJ especificamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em circunstâncias semelhantes à que se apresenta: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUBROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEGURADORASUB-ROGADA QUE DETÉM AS MESMAS PRERROGATIVAS DO TITULAR ORIGINÁRIO DO DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART 786 CC/02.
ENTENDIMENTO DO C.STJ NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA, AO SE RESGUARDAR DOS DIREITOS DO SEGURADO, PODE FAZER USO DOS FACILITADORES PROCESSUAIS DESTINADOS AOS CONSUMIDORESEM GERAL, COMO A INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA E AS REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, POR EXEMPLO (RESP Nº 1745642/SP).
PRECEDENTES DESTE TJRJ NO MESMO SENTIDO.
LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONCLUIU NÃO ESTAREM DEMONSTRADOS QUE OS DANOS OCASIONADOS NOS APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO FORAM DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE CARGA DE ENERGIA PROMOVIDAS PELA RÉ.
AO CONTRÁRIO, AFIRMA O EXPERT QUE É MAIS PROVÁVEL QUE O DEFEITO TENHA SIDO POR FALTA DE INSTALAÇÃO PELO SEGURADO DE SISTEMAS QUE PUDESSEM PROTEGER OS BENS DE VARIAÇÕES DE ENERGIA OU MESMO DE EVENTUAIS DESCARGAS ELÉTRICAS PROVENIENTES DE EVENTOS DA NATUREZA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
SEGURADORAQUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O NECESSÁRIO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO (DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO) E O FORTUITO OCORRIDO (OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA PELA RÉ).
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.’ (Relatora Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo – 6ª Câmara Cível – apelação 0013245-80.2017.8.19.0001 – julgamento em 26 de maio de 2021) 13 – Consequentemente, a autora é titular do direito básico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 14 – Evidencia-se a hipossuficiência técnica em um debate sobre o defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. 15 – Ocorre que à ré já incumbe o ônus de prova da alegação de ausência de defeito na prestação de serviço (CDC, artigo 14, parágrafo 3º, inciso I). 16 – O ônus da prova de alegação de pagamento incumbe à autora (CPC, artigo 373, inciso I) e não deve ser objeto da inversão como forma de facilitação da defesa de seus direitos pela desnecessidade e desproporcionalidade da medida, contrária portanto ao princípio constitucional da razoabilidade que torna denso o princípio constitucional do Estado de Direito. 17 – É porque é simples para a autora o exercício do ônus da prova da alegação de pagamento, tendo ela instruído a inicial com prova relativa ao tema (ids. 55341143 e 55341144), cabendo anotar que o juízo sobre a eficiência dessa prova ocorrerá por ocasião da resolução de mérito. 18 – Resta o ônus da alegação de danos ao bem do segurado e, quanto a esses, cabe a inversão pela indicada hipossuficiência técnica. 19 – Sendo assim, inverto o ônus da prova da alegação de dano a bens do segurado, cabendo à ré, doravante, o ônus de provar a ausência desses danos. 20 – Diante da inversão parcial do ônus da prova e a definição de sua distribuição, concedo às partes o prazo complementar de quinze dias para a especificação de provas. -
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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