TJRJ - 0957083-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante da intempestividade certificada, decreto a REVELIA do réu.
Anote-se. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 dias. -
16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:25
Outras Decisões
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15/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR FELIX DE CARVALHO - CPF: *10.***.*11-34 (AUTOR).
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17/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957083-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FELIX DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifico que o domicílio da parte autora é abrangido por um dos Foros Regionais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
A parte ré, por sua vez possui sede na Cidade de BRASÍLIA/DF.
A competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, parágrafo único, do LODJ, LEI Nº 6956 de 13/01/2015: Art. 10. ...
Parágrafo único: A competência dos Juízos das Vara Regionais, fixada pelo critério funcional -territorial, é de natureza absoluta.
Neste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor permite que a competência territorial seja fixada de acordo com o que for mais benéfico ao autor, podendo até mesmo ser utilizado o endereço de seu domicílio.
Desse modo, este Juízo é, a princípio, absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, podendo, a incompetência ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento processual.
Assim, declino da competência em favor de uma das varas cíveis do Foro Regional de MADUREIRA, competente por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:21
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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