TJRJ - 0811983-34.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES DE FARIA GUASTI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES DE FARIA GUASTI em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Juntada de carta
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:23
Outras Decisões
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:10
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/11/2024 11:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0811983-34.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA FERNANDES DE FARIA GUASTI EXECUTADO: LUCIANO ALMEIDA CURI Trata-se de execução de obrigação de fazer promovida por Bruna Fernandes de Faria Guasti em face de Luciano Almeida Curi.
No entanto, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente requerimento, na medida em que, consoante artigo 43, inciso I, alínea "a" da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), o juízo competente é o de Família.
Registre-se que, em que pese as partes terem acordado a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, conforme narrado na inicial, de forma extrajudicial, se trata de descumprimento de obrigação decorrente da separação dos ex-companheiros, de modo que falece competência a este juízo.
Assim, DECLINO de minha competência para uma dos juízos com competência de família desta comarca.
Assim, façam-se as diligências legais, dê-se baixa, e remetam-se os autos, conforme acima determinado.
Ressalto que, se o ilustre Magistrado a quem for distribuído o presente feito tiver entendimento diverso, solicito, desde já, seja instaurado conflito negativo de competência, na forma do art. 953, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 5 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:53
Declarada incompetência
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30/10/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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