TJRJ - 0843195-94.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/12/2024 23:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/12/2024 23:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            05/12/2024 23:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2024 23:55 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:33 Decorrido prazo de JAQUELINE AUGUSTA INACIO em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 00:33 Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
- 
                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0843195-94.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE AUGUSTA INACIO RÉU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada esta na data da leitura.
 
 Caso necessário, publique-se.
 
 CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
 
 CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
 
 Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Duque de Caxias, data da assinatura digital.
 
 LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
- 
                                            13/11/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 12:29 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            12/11/2024 10:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/11/2024 10:07 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            12/11/2024 10:07 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            12/11/2024 10:07 Recebidos os autos 
- 
                                            10/10/2024 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS 
- 
                                            10/10/2024 16:54 Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
- 
                                            10/10/2024 16:54 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            09/10/2024 17:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/10/2024 15:53 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            22/08/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/08/2024 08:15 Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. 
- 
                                            21/08/2024 08:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838865-14.2024.8.19.0002
Luiz Claudio Gomes Marinho
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lorena de Almeida Constantino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 19:43
Processo nº 0809710-12.2024.8.19.0213
Caio Leite Rodrigues Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Linhares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 12:41
Processo nº 0806037-52.2022.8.19.0028
Samuel Nogueira Mourao
Odair G. Costa
Advogado: Thales Pamplona Barroso Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 17:18
Processo nº 0803197-69.2022.8.19.0028
Joao Luis Carvalho Viana
Catia Maria Santos Lins de Araujo
Advogado: Monica Adriana Martins Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 09:23
Processo nº 0809129-82.2024.8.19.0023
Delma Gomes Jardim
Banco Bmg S/A
Advogado: Rubens Natario Tostes Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:18