TJRJ - 0012032-69.2018.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:47
Remessa
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012032-69.2018.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0012032-69.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00382791 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: LEDA MARIA DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: GISELE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) RECORRIDO: ISABELE CRISTINE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) ADVOGADO: MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-167627 INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012032-69.2018.8.19.0206 Recorrente: F.AB ZONA OESTE S.A.
Recorrida: LEDA MARIA DA SILVA ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ind. 899, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado.
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 3º, I, b, c, d, XIX, artigo 3º-B, caput e incisos I e II da Lei 11.445/07 alterado pela Lei 14.026/2020, e artigo 9º do Decreto Federal 7.217/2010, este regulamentado pelo artigo 39 do Decreto 7.217/10 e art. 9º deste Decreto Federal e, ainda, ao artigo 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Alega também dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme ind. 973. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de ação em que se discute a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias nas faturas de água e esgoto.
A questão debatida nos autos se refere à matéria tratada no Tema 414 do STJ. ? E, ao julgar o recurso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça revisou os termos da tese do Tema 414, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Todavia, ainda não houve o trânsito em julgado da referida tese, o que indica a necessidade de sobrestamento, na forma do art. 1030, III, do CPC. ???? À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso, até o trânsito em julgado da Tese vinculada ao Tema 414 do STJ. ? Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de janeiro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/07/2025 13:02
Remessa
-
01/06/2025 13:12
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0012032-69.2018.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012032-69.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2022.00785854 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APDO: LEDA MARIA DA SILVA ANDRADE APDO: GISELE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) APDO: ISABELE CRISTINE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) ADVOGADO: MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-167627 Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória.
Sentença de procedência.
Acórdão que negou provimento aos recursos ofertados pelas Rés.
Serviço de água e esgoto.
Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem respaldo legal.
Objetivam as Rés a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo.
In casu, o recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida.Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 07:25
Documento
-
07/04/2025 13:09
Conclusão
-
17/03/2025 12:47
Documento
-
15/03/2025 17:30
Remessa
-
18/12/2024 18:19
Conclusão
-
18/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 008.
APELAÇÃO 0012032-69.2018.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012032-69.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2022.00785854 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 APDO: LEDA MARIA DA SILVA ANDRADE APDO: GISELE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) APDO: ISABELE CRISTINE SILVA DE ANDRADE (HERDEIRA) ADVOGADO: MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-167627 Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES -
26/11/2024 15:25
Inclusão em pauta
-
16/10/2024 00:00
Retirada de pauta
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
20/09/2024 17:35
Inclusão em pauta
-
04/09/2024 00:00
Retirada de pauta
-
29/07/2024 00:05
Publicação
-
26/07/2024 15:04
Inclusão em pauta
-
26/06/2024 00:00
Retirada de pauta
-
19/06/2024 19:23
Mero expediente
-
18/06/2024 13:29
Conclusão
-
28/05/2024 00:05
Publicação
-
23/05/2024 17:25
Inclusão em pauta
-
16/05/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 13:38
Conclusão
-
02/05/2024 13:37
Documento
-
16/02/2024 11:26
Documento
-
16/02/2024 00:05
Publicação
-
13/02/2024 12:30
Mero expediente
-
31/01/2024 12:03
Conclusão
-
30/01/2024 23:04
Mero expediente
-
17/10/2023 11:56
Conclusão
-
28/08/2023 10:56
Documento
-
28/08/2023 00:05
Publicação
-
29/05/2023 10:50
Conclusão
-
27/05/2023 19:46
Documento
-
24/05/2023 19:01
Conclusão
-
24/05/2023 13:30
Não-Provimento
-
05/05/2023 14:03
Documento
-
05/05/2023 00:05
Publicação
-
04/05/2023 15:59
Inclusão em pauta
-
24/04/2023 18:16
Retirada de pauta
-
22/04/2023 22:55
Mero expediente
-
20/04/2023 15:18
Conclusão
-
31/03/2023 12:11
Documento
-
31/03/2023 00:05
Publicação
-
30/03/2023 16:33
Inclusão em pauta
-
27/02/2023 22:08
Remessa
-
26/10/2022 00:06
Publicação
-
24/10/2022 11:13
Conclusão
-
24/10/2022 11:00
Distribuição
-
22/10/2022 22:30
Remessa
-
22/10/2022 22:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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