TJRJ - 0800463-12.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800463-12.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DIAS SANTOS RÉU: FAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 1.
A parte autora, profissional da área de fisioterapia, adquiriu equipamento denominado "Cápsula de Ozônio C503 MAX" para fins de trabalho, no valor de R$ 45.360,00.
Alega que o bem foi entregue com atraso e, após um curto período de uso, apresentou defeitos recorrentes, culminando em um acidente que teria causado lesão a uma paciente.
Apesar de inúmeras tentativas de resolução junto à parte ré, os problemas persistiram, gerando prejuízos e impedindo o uso do equipamento.
Em razão disso, pleiteia reparação de danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a realizar os reparos necessários no equipamento. 2. É breve o relatório.
Decido. 3.
Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte autora em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. 4.
Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada.
Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva da parte ré. 6.
Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes.
No caso em tela, os fatos alegados pela ré somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida. 7.
Nada obsta que, no decorrer do processo, com a instrução probatória, a parte autora consiga demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ocasião em que a tutela de urgência poderá ser deferida. 8.
Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta dos Réus, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão. 9.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 10.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da parte autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 11.
No entanto, a parte autora deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 12.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas-sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. 13.
Cite-se.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS DIAS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THAIS DIAS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS DIAS SANTOS - CPF: *15.***.*13-13 (AUTOR).
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17/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de THAIS DIAS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de THAIS DIAS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THAIS DIAS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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31/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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