STJ - 0097956-74.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 194830/2025
-
10/03/2025 16:26
Protocolizada Petição 194830/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/03/2025
-
05/03/2025 01:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025
-
28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
26/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2025
-
26/02/2025 19:50
Conhecido o recurso de FABIANO DIAS CAMPOS (PRESO) e não-provido
-
25/02/2025 18:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
-
25/02/2025 17:45
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 967289 (2024/0469139-5)
-
25/02/2025 13:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0097956-74.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801777-13.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.01080404 IMPTE: GILMAR BARBOZA DE LIMA OAB/RJ-223280 PACIENTE: FABIANO DIAS CAMPOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRAÍ Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SOB ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA PROBATÓRIA, CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL FAVORÁVEIS AO PACIENTE, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE.Prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública - diante do modus operandi do delito a revelar a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema.
Diante da gravidade concreta da conduta, a indicar o risco à ordem pública, não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.Dilação probatória.
Inviabilidade de exame na via eleita.
A valoração do quadro probatório existente nos autos para aferição da responsabilidade criminal dos pacientes deverá ser examinada quando do julgamento do mérito da ação penal, na fase adequada do processo.As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.Princípio da homogeneidade e proporcionalidade.
Inaplicabilidade.
Somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento.
Em sede de habeas corpus a análise da homogeneidade entre condições prisionais mostra-se incabível, eis que envolve exame meritório.Constrangimento legal inexistente.Ordem denegada, unânime.
Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 215a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
HABEAS CORPUS 0097956-74.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0801777-13.2024.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.01080404 IMPTE: GILMAR BARBOZA DE LIMA OAB/RJ-223280 PACIENTE: FABIANO DIAS CAMPOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRAÍ Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811746-34.2023.8.19.0028
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Saulo Estevao Azevedo Araujo
Advogado: Amanda Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:08
Processo nº 0242764-53.2016.8.19.0001
Suel Correa Lima Azeredo Silva
Espolio de Lea Correa de Lima
Advogado: Romulo Cavalcante Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00
Processo nº 0082739-27.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Eduardo de Almeida Silva
Advogado: Jose Raimundo Brito Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2020 00:00
Processo nº 0439811-74.2012.8.19.0001
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Junia Camarinha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2012 00:00
Processo nº 0001921-77.2019.8.19.0210
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Mauricio do Espirito Santo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00