TJRJ - 0001921-77.2019.8.19.0210
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:35
Juntada de documento
-
22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V. acórdão./r/n 1) Em caso de absolvição: façam-se as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos;/r/n 2) Em caso de condenação:/r/n (a) oficie-se à VEP em complementação à CES provisória (s), acaso expedida./r/n (b) Não tendo sido expedida a CES provisória e em caso de o acusado ter sido condenado ao regime Fechado, expeça-se Mandado de Prisão por Sentença Condenatória Transitada em Julgado, com o prazo de validade equivalente ao prazo prescricional (Art. 109 do CP), a contar do trânsito em julgado, a fim de possibilitar a expedição de CES (art.
Art. 278 da CNCGJ)./r/n (c) Não sendo o caso dos itens a ou b , expeça(m)-se CES definitiva(s) à VEP (art. 277 do CNCGJ)./r/n (d) Após o trânsito em julgado, na hipótese de condenação, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal./r/n (e) Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios./r/n (f) Proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo./r/n (g) Em relação aos bens apreendidos:/r/n (g.1) Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação do(s) mesmo(s)./r/n (g.2) Em caso de veículo apreendido, que seja objeto do crime, e que se saiba o proprietário, intime-se o mesmo para dizer se tem interesse no bem./r/n (g.3) Havendo outros bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico, aponte-se o laudo e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s)./r/n (g.4) Em havendo drogas apreendidas, determino seu encaminhamento para destruição, conforme previsto no §1º do artigo 32 da Lei 11.343/06./r/n (g.5) Havendo arma branca, destrua-se./r/n (g.6) Em havendo arma de fogo e munições apreendidas, declaro o perdimento em favor da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, certa da necessidade de treinamento dos Policiais que prestam serviços no Estado do Rio de Janeiro, bem como da necessidade de eficaz combate a organizações criminosas, DETERMINO o encaminhamento imediato das referidas armas de fogo, carregadores e munições à Diretoria Geral de Polícia Especializada - DGPE, para que seja providenciada a incorporação formal das armas e munições ao património do Estado do Rio de Janeiro, bem como providenciar, nos termos do § 3 o do art. 25 da Lei 10.826103, o seu cadastramento no SINARM e/ou no SIGMA, devendo apresentar a comprovação destas medidas em 60 (sessenta) dias, incumbindo-lhe, caso não haja interesse na manutenção do material, proceder o seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do art. 2º, § 2º da Resolução 4112 do CM/TJRJ./r/n 3) Cumpridas todas as diligências e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 18:19
Expedição de documento
-
19/05/2025 17:55
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:09
Conclusão
-
08/05/2025 12:09
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:05
Remessa
-
11/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:41
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:12
Juntada de petição
-
21/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 11:37
Conclusão
-
19/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:53
Conclusão
-
08/08/2024 15:41
Trânsito em julgado
-
05/08/2024 19:48
Documento
-
27/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:20
Expedição de documento
-
03/06/2024 16:35
Conclusão
-
03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:29
Documento
-
03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:29
Documento
-
03/06/2024 11:29
Documento
-
31/05/2024 17:09
Expedição de documento
-
25/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:01
Expedição de documento
-
25/12/2023 02:48
Documento
-
07/12/2023 12:05
Conclusão
-
07/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:19
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:56
Conclusão
-
30/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:54
Trânsito em julgado
-
29/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 03:33
Documento
-
27/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 15:05
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:51
Conclusão
-
11/10/2023 17:25
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:39
Conclusão
-
10/07/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
29/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:23
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:07
Conclusão
-
22/05/2023 12:52
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:00
Documento
-
05/05/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 03:14
Documento
-
03/05/2023 19:19
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:14
Juntada de documento
-
02/05/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:35
Expedição de documento
-
10/11/2022 16:52
Audiência
-
10/11/2022 16:42
Conclusão
-
10/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:19
Decretada a revelia
-
05/10/2022 17:19
Conclusão
-
12/08/2022 02:48
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:54
Despacho
-
04/08/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 02:24
Documento
-
27/07/2022 14:32
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:42
Juntada de documento
-
22/07/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:15
Audiência
-
25/05/2022 16:11
Outras Decisões
-
25/05/2022 16:11
Conclusão
-
25/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:06
Conclusão
-
05/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:15
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:53
Conclusão
-
10/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 13:52
Conclusão
-
13/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:37
Remessa
-
27/10/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 19:02
Conclusão
-
19/09/2019 14:38
Remessa
-
17/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:43
Conclusão
-
17/09/2019 15:42
Documento
-
16/09/2019 16:07
Despacho
-
30/08/2019 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 18:23
Remessa
-
11/07/2019 17:14
Audiência
-
10/07/2019 13:21
Conclusão
-
10/07/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:59
Remessa
-
13/06/2019 10:35
Conclusão
-
13/06/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:34
Juntada de petição
-
30/05/2019 14:28
Remessa
-
30/05/2019 14:24
Documento
-
01/04/2019 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 13:44
Conclusão
-
21/03/2019 13:44
Denúncia
-
15/03/2019 12:59
Remessa
-
12/03/2019 16:47
Conclusão
-
12/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:22
Redistribuição
-
19/02/2019 17:25
Remessa
-
23/01/2019 13:16
Conclusão
-
23/01/2019 13:16
Declarada incompetência
-
22/01/2019 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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