TJRJ - 0933249-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RENAN CABRAL BATISTA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:12
Declarada incompetência
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:27
Expedição de Informações.
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03/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:39
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RENAN CABRAL BATISTA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933249-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CABRAL BATISTA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Como se vê da inicial e dos documentos que a instruem, a parte Autora tem domicílio em área de abrangência pela Comarca de Rio das Ostras, enquanto os réus possuem agência naquela localidade, sendo esta, de igual modo, seu domicílio (art. 75, §1º do Código Civil), inexistindo razão para que o feito tramite nesta Capital.
Em sendo a parte a autora consumidora, domiciliada em localidade abarcada pela Comarca de Rio das Ostras, fixa-se a competência no foro do domicílio do consumidor.
Ademais, faz-se presente a hipótese do art. 53, III, "d" do CPC, sendo competente o juízo do local onde o dano ocorreu e a consequente reparação do mesmo, não havendo comprovação de relação do autor com os réus localizados na circunscrição territorial deste juízo, havendo escolha de agências aleatórias para direcionamento da ação para o foro central, inexistindo, da mesma forma, prova do domicílio necessário, não obstante intimado o autor para comprovação.
Nessa cadência, o próprio legislador, visando coibir a prática indevida de escolha de juízos mais favoráveis ao interesse da parte, editou a lei 14.879 de 04/06/2024, que incluiu o parágrafo 5º no art. 63 do CPC, aplicável ao caso em questão: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Adiante, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ - REsp: 1032876 MG 2008/0035966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 09/02/2009) Neste sentido já decidiu, de forma reiterada, este Tribunal, inclusive mantendo decisões proferidas por este juízo: Agravo de instrumento nº: 0103201-03.2023.8.19.0000 AGTE: CLESIO PEREIRA DOS SANTOS Origem: 24ª Vara Cível da Capital Relator: JDS Desembargador Marcelo Marinho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declínio de competência a fim de evitar a escolha indiscriminada e por mera conveniência – competência absoluta das varas regionais.
RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Resende.
Ação ajuizada no foro central desta comarca da capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e que se nega seguimento, vez que manifestamente improcedente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00401665020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA REGO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE E O JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO FUNDADA EM ELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE BANCO.
CONSUMIDOR DOMICILIADO EMCAMPO GRANDE E O RÉU NO CENTRO.
No presente caso, o Autor, domiciliado no município do Rio de Janeiro, optou pelo endereço do Réu de área abrangida pelo Foro Central da Capital, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956/2015,LODJ).
Com efeito, malgrado tratar-se de relação de consumo, não é dado ao Autor escolher aleatoriamente onde se pretende propor a ação, infringindo as normas processuais e legais de fixação de competência, sob pena de se infringir o princípio do juízo natural.
CONFLITO DO QUAL SE CONHECE PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE. (Conflito de Competência nº 0012061-29.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES -Julgamento: 23/06/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, e aplicando-se o art. 101, inc.
I do CDC c/c art. 53, III, "d" e 63, §5º do CPC, DECLINO da minha competência, devendo o feito tramitar na Vara com competência Cível de Rio das Ostras, local de domicílio do autor e da reparação do dano narrado na inicial.
Remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:13
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENAN CABRAL BATISTA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:58
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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