TJRJ - 0807879-96.2024.8.19.0028
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 20:06
Baixa Definitiva
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16/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807879-96.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FERREIRA DE LIMA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Resumidamente, a Parte Autora relatou que solicitou autorização para a realização do seu parto e que esta foi negada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a realização da assistência obstétrica com a cobertura do parto.
A tutela de urgência foi concedida.
A Parte Autora, na petição do ID 129845434, informou o nascimento da sua filha, conforme certidão de nascimento em anexo.
A Parte Ré, resumidamente, alegou que, em 04/07/2024, na data de solicitação de internação para o parto, a Parte Autora estava cumprindo carência contratual e a falta de documentação fez com que a cirurgia fosse autorizada em 06/07/2024.
Salientou que autorizou o procedimento antes de a liminar ter sido recepcionada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora argumentou que conseguiu realizar o seu parto porque tinha em mãos o deferimento da liminar.
Salientou que não buscou nenhum tipo de reparação, mas apenas quis resguardar o nascimento de sua filha.
O Juízo determinou que a Parte Ré juntasse aos autos o contrato com os prazos de carência contratual.
A Parte Ré esclareceu a diferença entre as tabelas de prazos de carência apresentadas e sustentou que, no caso dos autos, era uma cirurgia programada, sem que houvesse situação de urgência/emergência que justificasse a quebra da carência.
A Parte Autora alegou que sua médica requereu autorização para a realização do parto de urgência.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Parte Ré afirma que o parto efetuado pela Parte Autora possuía prazo de carência, sendo válida a cláusula contratual e de ciência da Parte Autora.
A Parte Autora não logrou demonstrar que sua situação era de urgência ou de emergência.
A definição de situação de urgência e de emergência tem previsão legal, no art. 35-C da Lei 9.656/98, pelo que não cabe às partes ou a este Juízo conceituar as mesmas.
Emergência são os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados pelo médico.
Verifico que, pelo documento médico do ID 129179859 não relata que havia situação de urgência declarada pelo médico.
Ele é datado de 31 de maio de 2024 e indica parto programado para 04 de julho de 2024, sendo evidente a incidência da carência contratual.
Não sendo hipótese de emergência, agiu regularmente a Parte Ré e não houve falha na prestação de seu serviço.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Revogo e torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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