TJRJ - 0826332-67.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:30
Outras Decisões
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07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826332-67.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE GUEDES RÉU: CARTAO BRB S/A Cuida-se de procedimento comum proposto por PAULO CÉSAR DE ANDRADE GUEDESemface de CARTÃO BRB S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, possui relação jurídica com a empresa ré, que possuía um débito com a mesma e concordou com o parcelamento do seu saldo devedor, e que, após a quitação, não utilizou mais o seu cartão de crédito.
Informa que, no entanto, a empresa ré permaneceu emitindo faturas com valores indevidos, uma vez que todo o saldo devedor havia sido inteiramente quitado no mês de agosto de 2022.
Diante do ocorrido, sem solução, mesmo após várias tentativas por via administrativa, ingressou com a lide.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a desconstituição dos débitos,bem como a condenação do réu ao pagamento a título de indenização por danos morais e materiais.
Petiçãoinicial (ID - 38672159) instruída com documentos.
O réu apresentou contestação (ID – 45683223) alegando a inexistência de falha na prestação do serviço e a contratação regular.
ID.51688652.
Réplica.
ID.78896722.
Decisão saneadora.
Instadas as partes em provas, a parte ré (ID – 82925595) declarou não ter interesse na produção de outras provas, ao passo que a parte autora não se manifestou.
ID.113401709 e 119571383.
Manifestações das partes em alegações finais. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de qualquer outra prova.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação.
No caso, o autor afirma que, inobstante ter realizado a quitação de seus débitos referentes à utilização do cartão de crédito junto a empresa ré e mesmo não mais utilizando o mesmo, a ré continua gerando faturas com cobranças.
Diante do ocorrido, cabia à parte ré apresentar documentos comprobatórios como a juntada de extratos de utilização do referido cartão, bem como a existência de débitos anteriores, o que não ocorreu.
Cumpre destacar que, a ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
Dessa forma, deverá a parte ré desconstituir as cobranças impugnadas.
Por via de consequência, merece acolhida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito.
Quanto à devolução dos valores cobrados, deve haver devolução na totalidade e em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovados, corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora desde a citação.
No tocante à indenização por danos morais, deve-se observar que não há dúvida de que os fatos acima elencados geraram aborrecimentos e angústia à parte autora, excedendo, por óbvio, o risco inerente à relação contratual.
Assim, o referido dano é in reipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré.
Frise-se que a indenização deve observar os valores envolvidos nesta ação, observando-se o viés reparatório, punitivo e pedagógico na fixação do quantum, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito em tal fixação. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar a desconstituição dos débitos contestados; 2. devolver as quantias cobradas indevidamente, observada a dobra do p. único do artigo 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção desde o desembolso, que será apurada em fase de liquidação de sentença; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de NUBIA CAETANO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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