TJRJ - 0145257-83.2002.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:30
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 10:35
Documento
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03/04/2025 17:20
Conclusão
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02/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 11:45
Confirmada
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13/03/2025 00:05
Publicação
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09/03/2025 11:53
Inclusão em pauta
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27/02/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:03
Conclusão
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21/02/2025 12:02
Documento
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10/02/2025 16:06
Confirmada
-
10/02/2025 16:05
Documento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 15:57
Confirmada
-
27/01/2025 15:30
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:26
Documento
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08/01/2025 11:37
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0145257-83.2002.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0145257-83.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00220861 APTE: VALE S.A ADVOGADO: FLÁVIO EL AMME PARANHOS OAB/RJ-104806 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Ementa: Direito Tributário.
ICMS.
Execução Fiscal.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Sentença de procedência.
Prescrição do crédito reconhecida.
Recurso do exequente.
Descabimento.
Agravo Interno.
Desacolhimento.
Agravo interno reprisando os mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação.
In casu, a sentença do processo de conhecimento foi prolatada em 01/07/2003 e transitada em julgado em 26/02/2016.
Cumprimento de sentença que deveria ter sido ajuizado em até cinco (05) anos a partir do trânsito em julgado e não em jul./2022, ou seja, mais de 06 (seis) após o trânsito em julgado da ação.Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos.
Além do que, o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se está líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação.Urge salientar, ainda, que a petição de fls. 791 (index 977) com informações protocolada em out./2019, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial.Precedentes do Egrégio STJ e Colendo TJRJ sobre o assunto: STJ - AgInt no AREsp: 530094 ES 2014/0139016-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1604390/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017; TJ-RJ - APL: 01133856920108190001, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-RJ - AI: 00495173720218190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021.Manutenção da decisão monocrática.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:00
Documento
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18/12/2024 18:35
Conclusão
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18/12/2024 00:01
Não-Provimento
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02/12/2024 16:43
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 201.
APELAÇÃO 0145257-83.2002.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0145257-83.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00220861 APTE: VALE S.A ADVOGADO: FLÁVIO EL AMME PARANHOS OAB/RJ-104806 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO -
26/11/2024 14:58
Inclusão em pauta
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14/11/2024 17:24
Remessa
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07/11/2024 16:26
Conclusão
-
07/11/2024 16:25
Documento
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21/10/2024 11:31
Confirmada
-
20/10/2024 19:30
Mero expediente
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17/10/2024 10:50
Conclusão
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17/10/2024 08:55
Documento
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17/10/2024 08:48
Documento
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16/10/2024 21:45
Mero expediente
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15/10/2024 14:44
Conclusão
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15/10/2024 14:07
Remessa
-
15/10/2024 14:06
Recebimento
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07/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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13/05/2024 00:05
Publicação
-
10/05/2024 15:28
Confirmada
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09/05/2024 17:28
Não-Provimento
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02/04/2024 13:48
Conclusão
-
29/03/2024 12:58
Confirmada
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27/03/2024 17:08
Remessa
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27/03/2024 17:07
Ato ordinatório
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27/03/2024 00:07
Publicação
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25/03/2024 11:11
Conclusão
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25/03/2024 11:00
Distribuição
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21/03/2024 14:35
Remessa
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21/03/2024 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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