TJRJ - 0068694-79.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068694-79.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068694-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00735596 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068694-79.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068694-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00470531 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0068694-79.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 71/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Fase de execução de sentença.
Nomeação de Perito para a liquidação do crédito exequendo.
Decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Expert.
Inconformismo do Município Executado.
Alegação de erro no procedimento, na medida em que após a apresentação do laudo pericial, teriam sido expedidas intimações às partes, o que não ocorreu em relação ao Município Executado.
Procuradora do Município Executado Dra.
ARLEUSE SALOTTO ALVES, que consta como a primeira listada na procuração cadastrada. É certo que o cadastro do Advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas, na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Patrona que foi, corretamente, cientificada de todos os atos processuais, mas se manteve inerte.
Decisão que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acordão que negou provimento ao recurso do Município Executado.
Ação de Cobrança.
Fase de execução de sentença.
Nomeação de Perito para a liquidação do crédito exequendo.
Decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Expert.
Alegação de erro no procedimento, na medida em que, após a apresentação do laudo pericial, teriam sido expedidas intimações às partes, o que não ocorreu em relação ao Município Executado.
Procuradora do Município Executado Dra.
ARLEUSE SALOTTO ALVES, que consta como a primeira listada na procuração cadastrada.
O cadastro do Advogado no sistema informatizado que viabiliza todas as intimações, na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Patrona que foi, corretamente, cientificada de todos os atos processuais, mas se manteve inerte.
O recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo acórdão.
In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Executada, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO..
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, LV da CF/88, 272 e 280 do CPC.
Aduz que o acórdão incorreu em erro ao entender que a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação da ciência efetiva da Procuradoria do Município, seria válida, mesmo diante da prerrogativa legal de intimação pessoal da Fazenda Pública.
Contrarrazões às fls.84/87. É o brevíssimo relatório.
Ab initio, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, in verbis: Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Portanto, não há falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, eis que atribuição da Corte Constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2.
O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual.
A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal.(...) (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Observa-se, com extrema facilidade, que as Partes foram, devidamente, intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme certidão de índex 764, constando, inclusive, a douta Procuradora do Município Executado/agravante, no índex 767, Dra.
ARLEUSE SALOTTO ALVES, como a primeira procuradora listada na procuração de índex 17.
Insta ser destacado, ainda, que a referida Advogada foi constituída por procuração pública, e não há nos autos qualquer notícia de renúncia, revogação ou substabelecimento (sem reservas), ou seja, a dra.
ARLEUSE era, na data da intimação, a Procuradora do Município Executado/agravante, ou ainda, ao que se sabe, era a mesma a Procuradora Geral do dito Município.
Embora o Município Executado/agravante tenha a prerrogativa de intimação pessoal, na forma do artigo 242, §3º, do Código de Processo Civil, o referido diploma normativo, no seu artigo 246, §§1º e 2º, além dos artigos 5º, 6º e 9º, da Lei 11.419/2006, determinam que os entes federativos mantenham cadastro nos sistemas dos processos eletrônicos, e consideram pessoal a citação da Fazenda Pública realizada por meio do portal de sistema, como abaixo colacionados, textualmente:.. '' .
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DO ENCARGO ALIMENTAR.
DATA DA CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.3.
A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou que ficou demonstrada a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia fixada. 4.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, o termo inicial do encargo alimentar é a data da citação.
Precedentes. 6.O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.973/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA.
JULGAMENTO SUSPENSO.
CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO.
INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado.
Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.618.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 7 -
12/07/2025 11:35
Remessa
-
19/05/2025 18:36
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068694-79.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0010174-79.2011.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00767226 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acordão que negou provimento ao recurso do Município Executado.
Ação de Cobrança.
Fase de execução de sentença.
Nomeação de Perito para a liquidação do crédito exequendo.
Decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Expert.
Alegação de erro no procedimento, na medida em que, após a apresentação do laudo pericial, teriam sido expedidas intimações às partes, o que não ocorreu em relação ao Município Executado.
Procuradora do Município Executado Dra.
ARLEUSE SALOTTO ALVES, que consta como a primeira listada na procuração cadastrada.
O cadastro do Advogado no sistema informatizado que viabiliza todas as intimações, na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Patrona que foi, corretamente, cientificada de todos os atos processuais, mas se manteve inerte.
O recurso não tem caráter integrativo, mas, apenas, almeja a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
As questões trazidas em sede embargos de declaração foram, devidamente, analisadas e refutadas pelo acórdão.
In casu, não há qualquer violação aos artigos de lei citados pela Executada, tendo em vista que este Colegiado, no momento de decidir, observou o que preconiza os artigos 371, do CPC.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 13:59
Documento
-
14/05/2025 17:17
Conclusão
-
14/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 18:35
Confirmada
-
15/04/2025 17:34
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 17:08
Conclusão
-
09/04/2025 15:12
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 15:56
Ato ordinatório
-
28/03/2025 15:55
Documento
-
07/01/2025 14:54
Confirmada
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 19:18
Documento
-
18/12/2024 18:35
Conclusão
-
18/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
02/12/2024 16:43
Confirmada
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 096.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068694-79.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0010174-79.2011.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00767226 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
26/11/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
15/11/2024 17:43
Pedido de inclusão
-
31/10/2024 08:16
Conclusão
-
28/10/2024 09:12
Documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
07/09/2024 18:23
Mero expediente
-
28/08/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 11:11
Conclusão
-
26/08/2024 11:00
Distribuição
-
25/08/2024 20:56
Remessa
-
25/08/2024 19:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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