TJRJ - 0800359-89.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
26/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:46
Outras Decisões
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26/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:00
Outras Decisões
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14/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/06/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA SEDA DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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22/02/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/02/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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