TJRJ - 0802763-50.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro nova pesquisa de constrição via SISBAJUD, uma vez que a mesma restou infrutífera.
Quanto aos demais pedidos, não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisa de bens pelo juízo, sob pena de inviabilização do funcionamento regular, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta”. (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que “... os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas.” (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Assim, à exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.
Para eventual diligência presencial, esclareça desde já se acompanhará o ato, para os fins do art. 840, pár. 1º do citado diploma.
Caso requeira, defiro a extração de certidão de crédito, com a sentença de extinção pelo artigo 53, §4º.
Intime-se. -
21/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:56
Outras Decisões
-
21/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 17:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre a certidão de diligência negativa do ID 191375735. -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:13
Outras Decisões
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGOS MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes. -
26/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:18
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DOMINGOS MIRANDA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLYANNE FIDELIS RODRIGUES VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 08:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/09/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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05/09/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
06/06/2023 21:14
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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