TJRJ - 0807333-57.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807333-57.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J Z INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em obediência ao art. 1023, §2º do CPC, intime-se o embargado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art.487, I do CPC. -
20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807333-57.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J Z INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Revisional de Cobranças, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas a fls. 03, pela qual a parte autora requer: -- deferimento de tutela de urgência para determinar que a empresa Ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel, sob pena de multa diária e para ser compelida a efetuar uma vistoria no estabelecimento e tome as medidas necessárias para efetuar suas cobranças levando em conta o consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro, salvo se inferior à tarifa mínima, confirmando-se ao final; -- seja a ré condenada a emitir todas as contas de cobrança relativas ao serviço de abastecimento de água e esgoto da Autora com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro da unidade consumidora em questão, ou, caso este faturamento não ultrapasse o valor da tarifa mínima, que esta quantia seja cobrada de forma simples e não multiplicada pelo número de economias, já que a Autora dispõe de apenas 1 (um) único hidrômetro; -- sejam declaradas indevidas e canceladas as faturas com referência aos meses de junho, julho e agosto de 2022, nos valores respectivos de R$ 4.195,60 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), R$ 4.135,07 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 4.135,07 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sete centavos), eis que à época em que foram emitidas não havia qualquer consumo do serviço nas unidades consumidoras, afinal trata-se de período em que o serviço essencial estava suspenso; -- condenação da Ré a promover o recálculo de todas as faturas já emitidas contra a Autora (desde novembro/2021) e até o momento em que cessar as cobranças indevidas ilegais por ela faturadas, utilizando como método de cálculo o verdadeiro histórico de consumo da unidade consumidora em questão, isso é, aquele que corresponde ao consumo efetivamente medido pelo hidrômetro e, ato contínuo, conceda à Autora a oportunidade de parcelamento para que possa quitar o seu verdadeiro débito; -- a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra a parte autora que a é consumidora compulsória dos serviços de distribuição de água e coleta de esgoto sanitário prestados pela Ré, onde a demandante encontra-se cadastrada sob a matrícula nº 400542389-0.
Aduz que os imóveis são compostos por 6 (seis) economias comerciais, mas possui – há anos - apenas 1 (um) hidrômetro (B17C012877), informação que consta nas próprias faturas de consumo.
Afirma que a ré procede ao faturamento pelo método “estimado”, vem emitindo suas faturas e cobrando a demandante com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias (embora os imóveis da Autora possuam um único hidrômetro, como dito) e não pelo consumo efetivamente medido (apurado) em seu hidrômetro, o que se traduz e cobrança exorbitante.
A inicial veio instruída com documentos.
Aditamento à inicial no indexador 31803517, recebida pela decisão de indexador 32055384.
Deferimento de tutela de urgência no indexador 36051355.
Contestação no indexador 38220569, com documentos.
No mérito, afirma que cobra suas faturas conforme a realização de LEITURA NO HIDRÔMETRO, sendo este instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.
Alega que o imóvel da Autora é dotado de hidrômetro, porém, o abastecimento é realizado para um total de 06 unidades comerciais autônomas, conforme se infere do histórico de consumo.
Aduz que a cobrança realizada pela Ré a partir da referência se dá pelo consumo medido no hidrômetro, respeitando-se a incidência da tarifa mínima, que no caso em tela corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecida pelo hidrômetro, qual seja, 120, totalizando em 360m³, o que vem sendo feito regularmente pela Ré.
Refuta o pedido de cancelamento de faturas e de refaturamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 41791948.
Decisão saneadora no indexador 67079481.
Laudo pericial no indexador 156906087.
Manifestações das partes nos indexadores 160321234 e 163653631. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão envolve uma relação de consumo e como tal será apreciada e decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que na hipótese a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva.
A ré, concessionária do serviço público, é prestadora de serviço de água e esgotamento sanitário no Estado e tem o dever de prestar os serviços, cuja concessão detém, de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, como determina o artigo 6º da lei 8987/95 e 22 da lei 8078/90.
Da análise dos autos, há verossimilhança da alegação autoral.
Isso porque o perito concluiu que: “Conforme analisado no Laudo Pericial, durante o período compreendido entre novembro de 2018 e novembro de 2022, o faturamento foi realizado pelo consumo mínimo, considerando-se a existência de 6 economias, ou seja, consumo de 20 m3 (mínimo) multiplicado por 6 economias, totalizando a média de 120 m³.
Pequenas variações de faturamento podem ser observadas nesse período por conta do número de dias faturados, tendo em vista que o mínimo de 20 m³ é calculado para o período base de 30 dias.
Ao longo do período mencionado, a média do consumo aferido pelo hidrômetro (consumo medido) foi de 22 m³.
Após a propositura da ação e a concessão de tutela pelo juízo, a empresa Ré realizou a substituição do hidrômetro, bem como alterou o cadastro do imóvel para constar a existência de apenas 1 (uma) economia comercial.
A partir dessa substituição de hidrômetro, que ocorreu em novembro/2022, a empresa passou a faturar a Autora pelo faturamento mínimo de 20 m³, tendo em vista que o consumo aferido pelo hidrômetro esteve sempre abaixo dos 20 m³.
Entre dezembro/2022 e março/2024, após a substituição do hidrômetro e alteração do cadastro, o consumo aferido médio foi de 14 m³.
Como informado anteriormente, durante a vistoria pericial restou verificado que, no imóvel em comento, funcionam 11 lojas comerciais, todas abastecidas pelo mesmo hidrômetro.
Desta forma, considerando que o consumo real aferido pelo hidrômetro vem se mantendo sempre abaixo do consumo mínimo (independentemente do número de economias cadastradas), sendo um consumo real baixo, o que determinará o faturamento do imóvel será o número de economias vinculadas ao imóvel da Autora”.
Da conclusão do laudo pericial, porém, cumpre analisar alegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Há tempos, tal metodologia de cobrança era considerada ilegal, conforme o verbete sumular n.º 191 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo, também, o E.
Superior Tribunal de Justiça pacificado entendimento pelo REsp 1166561/RJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro instalado no local.
Todavia, houve recente superação do Tema 414 pelo STJ, fixando as seguintes teses (REsp 1.937.887 e REsp 1.937.891): 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Com a revisão do Tema 414 do STJ, tem-se que as cobranças em discussão (tarifa mínima multiplicada pelo número de economias) são lícitas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DAS CONCESSIONÁRIAS.
NECESSÁRIA REFORMA, POIS, EM RECENTE JULGAMENTO, A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISOU A TESE FIXADA EM 2010 NO TEMA 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, RELATIVA À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EM CONDOMÍNIOS COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
JULGAMENTO DO TEMA PELA CORTE SUPERIOR, QUE SE REVELA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PEÇA INICIAL, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE NA ADOÇÃO, PELAS RÉS, DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS DA REVISÃO DO TEMA.
VEDAÇÃO A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE QUALQUER VALOR DECORRENTE DE EVENTUAIS PAGAMENTOS A MENOR EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA REVOGADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (0165330-46.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Desta forma, inexistindo conduta ilícita da ré, conforme fundamentação acima, impõem-se a revogação da decisão de deferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Isto posto, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art.487, I do CPC.
Custas pelo autor, assim como honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à Central de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807333-57.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J Z INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E NEGOCIOS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Aguardo o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação ao laudo pericial.
Expeça-se mandado de pagamento na forma de transferência em nome do perito, observadas as cautelas de praxe, conforme requerido no index 156906087.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO BREGALDA DO CARMO BORBA NEVES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:45
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO RAGUZZONI PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO RAGUZZONI PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO RAGUZZONI PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO RAGUZZONI PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012482-37.2021.8.19.0002
Antonio Pedro Pimenta Mattos
Secretaria do Estado do Ambiente e Suste...
Advogado: Joseph Araujo Dias Pereira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0823932-39.2024.8.19.0001
Benjamin Fernandes Goncalves
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 12:23
Processo nº 0022644-73.2021.8.19.0202
Pedro Henrique Martins Acris
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Barbara Cristina dos Santos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 00:00
Processo nº 0021934-87.2020.8.19.0202
Allan Matias Rodrigues da Silva
Luzinete Santos de Jesus
Advogado: Fabiane Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2020 00:00
Processo nº 0947938-21.2024.8.19.0001
Georgina Silva Carlos
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 11:04