TJRJ - 0806255-78.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806255-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA FONSECA DA SILVA, FATIMA FONSECA SILVEIRA, ELIANE DA SILVA FONSECA BRUNORIO, DENISE FONSECA DE ABREU ESPÓLIO: NILTON MAGALHÃES DE FREITAS Diante do RGI acostado no id. 187659206, proceda-se à emenda da inicial, conforme já determinado no id. 185545250, comprovando-se, ainda, a cadeia sucessória do imóvel.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806255-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA FONSECA DA SILVA, FATIMA FONSECA SILVEIRA, ELIANE DA SILVA FONSECA BRUNORIO, DENISE FONSECA DE ABREU ESPÓLIO: NILTON MAGALHÃES DE FREITAS 1) Defiro a gratuidade de justiça às requerentes.
Anote-se. 2) Intime-se a parte autora para apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. 3) Considerando que se trata de ação de adjudicação compulsória, a legitimidade para figurar no polo passivo é do proprietário registral.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE FONSECA DE ABREU - CPF: *23.***.*78-43 (HERDEIRO), ELIANE DA SILVA FONSECA BRUNORIO - CPF: *49.***.*08-34 (HERDEIRO), FATIMA FONSECA SILVEIRA - CPF: *51.***.*29-00 (HERDEIRO) e MARCIA FONSECA DA SILVA -
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17/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806255-78.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA FONSECA DA SILVA, FATIMA FONSECA SILVEIRA, ELIANE DA SILVA FONSECA BRUNORIO, DENISE FONSECA DE ABREU ESPÓLIO: NILTON MAGALHÃES DE FREITAS O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar como se sustenta atualmente; (2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; e (9)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTOda petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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