TJRJ - 0803491-85.2023.8.19.0061
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES AUGUSTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO WILMAN em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803491-85.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WILMAN, ROSILENE RODRIGUES AUGUSTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Ciente da devolução dos autos pela Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto, realizada sob o fundamento de que, em razão do falecimento do autor, o direito objeto da presente demanda possui natureza intransmissível 2) Recebo a devolução dos autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais já praticados. 3) DEIXOde incluir o Município de São José do Vale do Rio Preto no polo passivo desta demanda pela perda do objeto da obrigação de fazer e MANTENHOo prosseguimento do processo em face do Réu Estado do Rio de Janeiro. 4) Sem prejuízo, tendo em vista que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, e levando-se em conta que o Novo Código de Processo Civil mitigou o Princípio da Identidade Física do Juiz, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0803491-85.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WILMAN, ROSILENE RODRIGUES AUGUSTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Devolvam-se os autos para a 3ª Vara Cível de Teresópolis, pois o Autor faleceu e o direito é de índole intransmissível.
O fato de os genitores terem se habilitado e residirem nesta Comarca não altera a competência, por força da perpetuatio jurisdicionis(art. 43, CPC).
Discordando aquele juízo, suscito, desde já, conflito negativo, na forma do art. 66, II, CPC.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de março de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803491-85.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO WILMAN, ROSILENE RODRIGUES AUGUSTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Romário Augusto Wilmanem face do Município de Teresópolise do Estado do Rio de Janeiro, todos devidamente qualificados nos autos. 2.O Município de Teresópolis, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva (índice 54069692). 3.A parte autora concordou com as alegações do Município de Teresópolis (índice 54532464), requerendo a exclusão do Município de Teresópolis do polo passivo e o prosseguimento da ação em face do Município de São José do Vale do Rio Preto, mantendo o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo. 4.É o breve relatório.
Decido. 5.Considerando que a responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos e tratamentos ao paciente hipossuficiente deve recair sobre o Municípioresponsável pela internação, entendo que o Município de Teresópolis é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Além disso, verifico a incompetência deste juízo, uma vez que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do autor, no local da ocorrência do fato ou na capital do respectivo ente federado (parágrafo único, art. 52, CPC). 6.Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico – Tutela antecipada deferida – Inadmissibilidade – Autor residente em Município diverso do demandado – Responsabilidade do Município pela saúde restrita ao seu território e aos munícipes que ali residem – Ilegitimidade passiva – Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22576777220208260000 SP 2257677-72.2020.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020).” “Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada.
Procedimento cirúrgico.
Autor internado no Hospital Municipal José Rabello de Mello, localizado em Guapimirim, e necessita de transferência para hospital que disponha de serviços de terapia intensiva (UTI/CTI) e neurocirurgia.
Obrigação de fazer imposta ao Município de Magé e ao Estado do Rio de Janeiro.
Paciente internado em hospital sob a responsabilidade de outro ente municipal, que, inclusive, não é parte da demanda originária.
Inexistência de solidariedade entre municípios na presente situação.
Inadequação da imposição de multa por eventual descumprimento.
Revogação da multa que se impõe.
Recurso a que se dá provimento” (TJ-RJ – AI: 0097541-62.2022.8.19.0000; Relatora: Des Cristina Serra Feijó, Data do Julgamento: 01/03/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023. 7.As regras de fixação de competência absoluta são elaboradas em função do interesse público, não podendo ser alteradas segundo a vontade das partes. 8.No presente caso, a ação foi proposta em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, e, segundo as normas de direito processual civil, a ação deveria ter sido proposta no foro de São José do Vale do Rio Preto. 9.Verifica-se que os critérios que determinam a fixação da competência territorial funcional observam princípios de ordem pública, constituindo matéria de competência absoluta, não podendo ser modificada pelas partes e devendo ser declarada de ofício pelo juízo incompetente. 10.A propósito: “TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201002010107461 RJ 2010.02.01.010746-1 (TRF-2) Data de publicação: 17/12/2010 Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - A hipótese consiste em agravo interno oposto contra a r. decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da decisão agravada, que declinou a competência para julgamento para uma das varas federais de São João de Meriti, estar em consonância com a jurisprudência do STF.
II - A competência de juízo ou funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo ser declarada de ofício, vez que os fatores motivadores são de ordem pública, razão porqueprepondera sobre o interesse das partes.
III. 2.
A interiorização da Justiça Federal tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, razão pela qual a competência absoluta pode, pois, ser declarada de ofício.
IV.
As razões expendidas neste agravo não abalaram os fundamentos da decisão recorrida, que, desse modo, deve ser mantida.
V - Agravo interno conhecido e não provido.” 11.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais não possuem prerrogativa territorial de foro, mas sim FUNCIONAL, para o julgamento das demandas onde haja interesse público e nas quais figuram entidades de direito público, o que se constata na lide em questão. 12.Diante do exposto,DECLAROa ilegitimidade passiva do Município de Teresópolis e determino sua exclusão do polo passivo. 13.DECLARO, ainda, a incompetência deste juízo cível, conforme o critério de competência territorial funcional, DECLINOa competência e determino a baixa e redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de São José do Rio Preto/RJ, com as devidas homenagens deste juízo. 14.I.
TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:08
Declarada incompetência
-
13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de ROMARIO AUGUSTO WILMAN em 23/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 16:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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