TJRJ - 0802113-13.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] | CERTIDÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA [ expedição de mandado de pagamento ] [ Início do prazo de 10 dias para arquivamento dos autos ] Processo nº: 0802113-13.2024.8.19.0012 AUTOR: JOEL GARCIA MORENO Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 RÉU: banco bradesco sa Advogado do(a) RÉU: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 CERTIFICO e dou féque o mandado de pagamento expedido nesta data pelo sistema SISCONDJ, será automaticamente encaminhado ao BANCO DO BRASIL para cumprimento, tão logo seja assinado digitalmente pelo MM.
Dr.
Juiz Titular.
Por este ato INTIMO a parte Autorapara ciência e para conferir os dados preenchidos no mandado de pagamento.
Caso seja constatado algum erro, comunicar a Serventia para realizar a correção.
Fica ainda intimada do início do prazo de 10 diaspara arquivamento dos autos, caso nenhum outro requerimento seja formulado.
Cachoeiras de Macacu, 11 de julho de 2025.
ROBERTO ALFRADIQUE BOCCALETTI Chefe de Serventia Judicial [ assinado eletronicamente ] -
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0802113-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL GARCIA MORENO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado, sob fundamento de excesso de execução.
Devidamente intimado, o embargado concordou com os termos dos embargos, conforme ID. 193600878.
Portanto, ACOLHO os Embargos à Execução para declarar o excesso de execução, mantendo-se como correta e válida a planilha apresentada pelo embargante/executado e Julgo Extinta a Execução, na forma do art. 924, II, do CPC, pela quitação outorgada ante à concordância com os cálculos e o depósito integral do valor.
Expeçam-se Mandados de Pagamento: 1) em favor da ré no valor de R$ 7.069,87; 2) Do saldo que remanescer, em favor da parte autora.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
16/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0802113-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL GARCIA MORENO RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao Embargado em 15 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0802113-13.2024.8.19.0012 AUTOR: JOEL GARCIA MORENO RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Intime-se o Executado, por intermédio de seu Advogado ou, se for o caso, pelas demais modalidades previstas no artigo 513 do CPC (exceto o edital), para pagar no prazo de 15 dias o débito apontado pelo Autor na petição constante do index 184586558, no total de R$ 54.273,11, ou depositar tal quantia como condição para a interposição de embargos à execução, com cópia integral desta decisão. 2.
Consigno, desde logo, que é ônus das partes manter atualizados nos autos seus endereços, a teor do que determinam os artigos 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC.
Desta forma será considerada válida a intimação enviada para o último endereço em que o Executado tiver sido encontrado, ainda que o aviso de recebimento ou o mandado retornem com a notícia de mudança do endereço. É o que também estabelece o artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a que segue: "§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” 3.
No valor a executar já deverão estar computados a multa de 10% em razão do não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença.
Incabível computar honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95, exceto os fixados em virtude da sucumbência recursal. 4.
Sobre valores exigidos a título de multa cominatória não poderão incidir correção monetária, multa de 10% nem honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, conforme Enunciados 13.9.5 e 14.2.5. 5.
O devedor poderá ofertar embargos no prazo de 15 dias da efetivação da segurança do Juízo, contados do depósito judicial voluntário ou da intimação de penhora judicial, o que ocorrer primeiro, não se aplicando no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 525 do CPC. 6.
Após o início da execução, eventual depósito judicial sem a respectiva petição nos autos comunicando a intenção de quitar a obrigação, deverá ser considerado como garantia do Juízo.
Em consequência, nenhum mandado de pagamento poderá ser expedido enquanto não esgotado o prazo de 15 dias para embargar (contados da data do depósito), salvo se a parte Autora prestar caução idônea. 7.
Uma vez certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento eletrônico em favor da parte Autora, representada por seu Advogado se possuir poderes para tanto, independentemente de nova decisão, valendo o levantamento do depósito como quitação em relação a quantia recebida. 8.
Decorrido o prazo de 20 dias sem outra manifestação das partes após a expedição de mandado de pagamento em valor que satisfaça o total da execução, deverá ser providenciada a baixa e o arquivamento definitivo do feito. 9.
Certificado o decurso do prazo do item 1 sem notícia do pagamento ou de depósito judicial, voltem à Equipe do Gabinete deste Juízo para tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As quantias bloqueadas deverão ser imediatamente transferidas para conta de depósito judicial, não sendo aplicável no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 854, §2º, do CPC ( Enunciado 04-2017 ).
Caberá ao Executado alegar impenhorabilidade ou excesso de penhora no prazo dos embargos. 10.
Frustrada a penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá ser imediatamente efetivada pesquisa de veículos em nome do Executado, via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa, para ciência do Exequente. 11.
Não efetivada a penhora online, deverá o Exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias ou requerer a expedição de certidão de crédito para protesto judicial, via Portal de Serviços, sob pena de arquivamento do processo. 12.
Caso requerida penhora "portas a dentro", deverá o Exequente indicar os motivos pelos quais acredita que o Executado possui bens que não se encontram no rol de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, sob pena de liminar indeferimento. 13.
Caso o Executado não tenha domicílio na Comarca, deverá ser requerida execução por carta, atribuindo-se todos os atos executivos (penhora, avaliação e alienação) ao Juízo deprecado, na forma do artigo 845, §2º, do CPC. 14.
Efetivada a penhora, deverá ser o Executado intimado na forma do artigo 841 do CPC, para ciência e oposição de eventuais embargos ou qualquer outra forma de impugnação da fase executiva, no prazo de 15 dias. 15.
Certificado o decurso do prazo para embargar sem manifestação do Executado, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento em favor do Exequente, no caso de penhora de dinheiro. 16.
Interpostos embargos à execução, deverá o Cartório certificar se o Juízo está seguro e se os embargos são tempestivos.
Em seguida, deverá intimar o Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ainda que intempestivos os embargos.
Ao final, deverão ser os autos remetidos à conclusão para decisão. 17.
Em sede de Juizados Especiais não cabe a realização de diligências para localizar o paradeiro do Executado ou seus bens.
Não podendo o Exequente trazer tais informações aos autos por seus próprios meios, deverá requerer a expedição de certidão de crédito para execução perante o Juízo comum. 18.
Deverá o Cartório intimar as partes para cumprimento desta decisão, sucessivamente conforme necessário, mediante a expedição de atos ordinatórios. 19.
Permanecendo os autos indevidamente paralisados por mais de 30 dias por culpa do Exequente, voltem conclusos para extinção do processo independentemente de nova intimação (artigo 51, §1º, da Lei 9.099).
Cachoeiras de Macacu, 10 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 19/12/2024 06:00.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOEL GARCIA MORENO - CPF: *68.***.*74-27 (AUTOR).
-
11/12/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0802113-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL GARCIA MORENO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que a parte autora traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0802113-13.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL GARCIA MORENO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Embora a certidão ao ID 158492510 tenha certificado ter o autor requerido a gratuidade de justiça, não a localizo, assim como verifico juntada de GRERJ, pelo autor, ao ID 158141738.
Assim, ao cartório para esclarecer e certificar quanto ao recolhimento ou não do preparo do recurso.
Após, retornem conclusos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
-
04/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL GARCIA MORENO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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