TJRJ - 0938834-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:06
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:05
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0938834-39.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
M.
D.
D.
S.
T., G.
D.
D.
S.
T.
PAI: RICARDO TORRES SIQUEIRA Trata-se de Alvará Judicial, requerido por M.
M.
D.
D.
S.
T. e G.
D.
D.
S.
T., neste ato representados por seu genitor, para autorização de venda do veículo deixado por Renata Dourado da Silveira Siqueira, falecida ab intestato.
Com a petição inicial vieram os documentos dos indexadores de 82903984 a 82903998.
Inventário extrajudicial no id 82903997.
Parecer do MP no id 109091358.
Relatei.
Decido.
Trata-se de pedido de autorização para venda do veículo I/FIAT CRONOS DRIVE GSR – Código Renavam: *11.***.*10-05 – Cor predominante: BRANCA – Placa: LMO1978 – Ano Modelo/Ano Fabricação: 2019/2018.
O bem foi deixado pela genitora dos requerentes, e, por serem os mesmos menores, há restrição de venda lançada pelo Detran.
A falecida deixou 2 filhos menores e cônjuge, cabendo a cada um dos herdeiros 25% e ao cônjuge 50% do valor do bem.
ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, defiro a venda do veículo com as ressalvas constantes no parecer do MP de id 109091358 (com o levantamento da restrição administrativa que diga respeito, unicamente, à copropriedade do automóvel pelos menores, desde que o montante auferido com a alienação não seja inferior ao da Tabela FIPE), devendo o valor da venda ser o valor de mercado obtido através da tabela Fipe ao tempo da tradição.
Ficam os requerentes cientes de que, uma vez concretizada a alienação, requer-se a comprovação nos autos: da aquisição de novo automóvel igualmente em nome dos menores (na proporção de 25% para cada um) ou, alternativamente, do depósito em conta poupança da respectiva quantia a que cada um deles fizer jus, salvaguardando-se, em todo caso, os interesses das crianças, conforme ressalvado pelo Ministério Público.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em nome dos Requerentes, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
26/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MANUELA MARIA DOURADO DA SILVEIRA TORRES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL DOURADO DA SILVEIRA TORRES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 05:18
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALBINANTE em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:33
Declarada incompetência
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20/10/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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